Execucao FiscalLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJBA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/05/2016
Valor da Causa
R$ 19.873,34
Órgão julgador
11ª V da Fazenda Pública de Salvador
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
28/04/2026, 18:57
Processo Reativado
28/04/2026, 18:57
Decorrido prazo de CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
04/04/2026, 02:16
Decorrido prazo de CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
03/04/2026, 23:44
Publicado Decisão em 06/11/2024.
03/04/2026, 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 23:10
Decorrido prazo de CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
01/04/2026, 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
01/04/2026, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/04/2026, 17:32
Juntada de Petição de #Não preenchido#
23/03/2026, 16:01
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:28
Decorrido prazo de CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 06:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
18/01/2026, 15:34
Arquivado Definitivamente
18/01/2026, 15:34
Documentos
Sentença
•18/01/2026, 15:34
Decisão
•05/12/2025, 12:53
03/04/2026, 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 23:10
Decorrido prazo de CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
01/04/2026, 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
01/04/2026, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/04/2026, 17:32
Juntada de Petição de #Não preenchido#
23/03/2026, 16:01
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:28
Decorrido prazo de CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 06:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
18/01/2026, 15:34
Arquivado Definitivamente
18/01/2026, 15:34
Baixa Definitiva
18/01/2026, 15:34
Conclusos para julgamento
16/01/2026, 21:27
Publicado Decisão em 09/12/2025.
09/12/2025, 13:09
Disponibilizado no DJEN em 08/12/2025
09/12/2025, 13:09
Expedição de intimação.
05/12/2025, 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/12/2025, 12:53
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
04/12/2025, 17:39
Expedição de intimação.
04/12/2025, 17:39
Conclusos para decisão
30/07/2025, 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/07/2025, 06:02
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 06:02
Expedição de intimação.
11/06/2025, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 17:50
Conclusos para decisão
27/03/2025, 12:54
Juntada de Outros documentos
25/02/2025, 11:34
Juntada de alvará
11/02/2025, 16:26
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 20:02
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 19:59
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2025, 15:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
07/12/2024, 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
07/12/2024, 02:33
Conclusos para decisão
29/11/2024, 12:24
Juntada de certidão
29/11/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0531191-32.2016.8.05.0001.
Executado: Carla Maria Carvalho Dantas De Oliveira Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363)
Exequente: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 0531191-32.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Execução Fiscal] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:
EXECUTADO: CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0531191-32.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, informar os seus dados bancários, possibilitando a expedição do alvará. Salvador, Bahia, 22 de novembro de 2024 JACIARA CEDRAZ CARNEIRO Diretora de Secretaria
27/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 09:05
Ato ordinatório praticado
22/11/2024, 10:52
Juntada de certidão
22/11/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0531191-32.2016.8.05.0001.
Executado: Carla Maria Carvalho Dantas De Oliveira Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0531191-32.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Execução Fiscal] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0531191-32.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal relativa à cobrança de ITD ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA, cujo valor histórico perfaz a monta de R$ 28.107,50, consubstanciada no PAF nº 3017200105230. Após a citação da Executada em 01 de dezembro de 2017 (ID 263584373), deu-se a primeira tentativa de bloqueio em seu desfavor, a qual resultou inexitosa, conforme extrato acostado ao ID nº 263584398. Agora, quando realizada constrição, comparece a Executada, por meio do petitório de ID nº 470996114, opondo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, dentre outros pontos: a Impenhorabilidade dos valores constritos nos autos em razão do seu caráter alimentar: "a referida conta não é utilizada com outras finalidades, não há pagamento de contas, cartão de crédito, empréstimos, a conta possui cartão de débito que não é utilizado pela executada. Todos os meses são depositados valores pelo Tribunal de Justiça, a executada transfere o valor que utiliza para pagamento das despesas de sua família e mantém um pequeno valor a título de poupança. Assim, resta comprovado origem dos valores, que são rendimentos pagos pelo TJBA, por trabalho sem vínculo empregatício. Assim sendo, a penhora sob estes valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do executado, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares (comida, luz, transporte, telefone)". Decido. Inicialmente, registra-se que a Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa do devedor, oriunda de entendimento doutrinário e jurisprudencial, o qual visa a apresentação de questões cognoscíveis de ofício ou documentalmente provadas. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acolher-se o pleito referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Executada, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS Como cediço, o processo de execução se realiza no interesse do credor, sem perder de vista o que dispõe o art. 805 do CPC de que, havendo vários meios executivos à disposição do Exequente a execução se realizará pelo meio menos gravoso para a parte executada. Com isso se afirma que o princípio da menor onerosidade da execução busca garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessariamente invasivos. Em outros termos, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805), razão pela qual tanto o art. 11 da LEF quanto o art. 835 do CPC estabelecem a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. Por outro lado, o art. 833, inciso IV, do CPC é expresso em impor limites ao atingimento de valores, considerando impenhorável, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Com efeito, da análise dos documentos colacionados, observa-se o atingimento do salário da Executada, verba de natureza alimentar essencial à manutenção de sua subsistência, evento que impõe, mesmo sem a ouvida do Ente, a medida liberatória imediata. Frise-se, por oportuno, que a teimosinha já está interrompida em razão do lapso temporal, ID nº 471148596.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores captados de conta-salário e ordeno: 1. A liberação imediata (observado o fluxo da Secretaria) da quantia constrita, ou por desbloqueio direto no SISBAJUD (acaso ainda não transferido) ou por alvará, com a devida certificação nos autos; e 2. Intimação do Estado da Bahia para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta e os documentos a ela juntados, cabendo-lhe juntar o PAF. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
07/11/2024, 00:00
Expedição de decisão.
04/11/2024, 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
31/10/2024, 11:39
Juntada de certidão
29/10/2024, 11:38
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
28/10/2024, 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
21/09/2024, 23:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/08/2024, 09:20
Expedição de decisão.
12/08/2024, 09:20
Conclusos para decisão
05/08/2024, 10:23
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/07/2024, 12:35
Expedição de decisão.
15/07/2024, 11:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente