Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/11/2025
Valor da Causa
R$ 260.501,95
Órgão julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Camaçari
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
ATIVOS S/A SEGURADORA DE CREDITO FINANCEIROS
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa: 09/2025
24/11/2025, 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
12/12/2024, 14:45
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BB
Terceiro
BANCO DO BRASIL CENTRO - BARREIRAS - BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA IGAPORA-BA 4190-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA DE LAPAO
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA MUCURI
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA GABRIELA
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA BOM JESUS DA LAPA - BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA DE TUCANO/BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA PORTO SEGURO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA 0143-0 CANAVIEIRAS
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA PORTO SECO PIRAJA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA SALVADOR
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Terceiro
AGENCIA POJUCA/BA
Terceiro
AGENCIA DE CASA NOVA
Terceiro
AGENCIA ILHEUS
Terceiro
AGENCIA ILHEUS/BAHIA
Terceiro
AGENCIA 1762 - CATU - BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA PORTO SEGURO
Terceiro
AGENCIA GUANAMBI-BA
Terceiro
AGENCIA SHOPPING DA BAHIA
Terceiro
AGENCIA SHOPPING IGUATEMI
Terceiro
AGENCIA MARES SALVADOR BAHIA
Terceiro
ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA DE JUAZEIRO
Terceiro
VALDIMEIRE DE SOUZA FERREIRA
CPF
Reu
Juntada de Petição de apelação
28/11/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Valdimeire De Souza Ferreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8003527-46.2024.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALDIMEIRE DE SOUZA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003527-46.2024.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença onde aduz a existência de contradição sob o fundamento de que houve discrepâncias entre a parte dispositiva da decisão e sua conclusão, que o Termo de Compromisso foi devidamente assinado, que não houve vício de consentimento na manifestação de vontade quando da celebração do acordo, inexistindo óbice à homologação. Diz ainda que a decisão também se mostra obscura sob o fundamento de que as partes requereram a suspensão do feito até pagamento total da dívida em 02.04.2029, que não há previsão legal que impeça a homologação da transação com a tomada das providências requeridas, sendo descabida a extinção do processo, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração a fim de que sejam esclarecidas a contrariedade e a obscuridade apontadas. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por contradição o vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. No que concerne à obscuridade, trata-se da evidente dificuldade na compreensão do julgado ou a falta de clareza da decisão. Verifica-se, assim, que o embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, a reforma (modificação) da sentença, vez que essa se encontra amparada na ausência de juntada de termo de acordo contendo os termos e as respectivas obrigações assumidas pelas partes, não existindo previsão legal de homologação de acordo pela mera juntada de condições de compromisso de pagamento. Importa salientar que os Embargos de Declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os presentes embargos de declaração em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Publique-se. Intime-se. CAMAçARI 4 de novembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Valdimeire De Souza Ferreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003527-46.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: VALDIMEIRE DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003527-46.2024.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A promoveu Ação de Execução em face de VALDIMEIRE DE SOUZA FERREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos. Em petição ao ID442362310, a parte ré informa a realização de acordo extrajudicial entre as partes e pede sua homologação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Examinados. Decido. Em que pese o requerimento do exequente no que tange à homologação do pacto de ID442362310, observa-se a sua impossibilidade, uma vez que não houve a confecção de minuta com os termos e as respectivas obrigações entre as partes, não existindo previsão legal de homologação de acordo pela mera juntada de condições de compromisso de pagamento. Desta forma, ante a informação transação extrajudicial entre as partes, e consequente perda do objeto, impõe a extinção do presente feito, pelo esvaziamento do interesse processual. Neste sentido, o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MINUTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a homologação de acordo sem que ocorra a juntada do respectivo termo, assinado pelas partes ou por procuradores com poderes especiais para transigir. (TJ-MG - AC: 10000210387171001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) Assim, tendo em vista que a celebração de acordo extrajudicial entre as partes acarreta na perda do objeto em questão, com o consequente esvaziamento do interesse processual necessário para o prosseguimento desta ação, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, VI do CPC. Custas a cargo do exequente. P.R.I. Arquivando-se, após o trânsito em julgado, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 18 de Junho de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/11/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 13:03
Conclusos para julgamento
26/07/2024, 16:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
21/07/2024, 01:28
Publicado Sentença em 26/06/2024.
14/07/2024, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
14/07/2024, 04:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/07/2024, 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação