Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Nelson Edy Da Silva Napoli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003800-15.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):
EXECUTADO: NELSON EDY DA SILVA NAPOLI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003800-15.2017.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Nelson Edy da Silva Napoli Pretende, o Exequente, a suspensão da Execução Fiscal até regularização do polo passivo, tendo em vista o falecimento do Executado (id nº 411669927). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se, em cumprimento de Carta Precatória, o Oficial de Justiça informou acerca do falecimento do Executado (id nº 204150271). Não obstante a ausência de juntada de certidão de óbito, em consulta ao site da Receita Federal, fora constatado que o Executado falecera em 2018, conforme dados. No do CPF: 126.912.599-00 Nome: NELSON EDY DA SILVA NAPOLI Data de Nascimento: 15/11/1948 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Comprovante emitido às: 13:38:57 do dia 27/05/2024 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: 2813.1A08.9C1A.E0F4 Ocorre que, depreende-se dos autos que a presente Execução Fiscal fora ajuizada em 01 de dezembro de 2018, ou seja, mais de 06 anos após o falecimento do Executado. Assim, quando a morte da parte acontece antes da propositura da ação/execução ou da citação, a hipótese é de extinção do feito sem resolução de mérito por manifesta ilegitimidade ad causam. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COBRANÇA DE IPTU - FATOS GERADORES DE 2005 A 2015 - CONTRIBUINTE FALECIDO ANTERIORMENTE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL. 1. [...] 2. [...] 3. A pretensão do Fisco Municipal de redirecionamento da execução para o Espólio não se mostra possível, visto que conforme jurisprudência pacificada tal somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; STJ, REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.031121-1/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0245.07.110455-9/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 14/03/2022. 4. Inviabilizado o redirecionamento da execução fiscal, impõe-se a extinção da execução fiscal com base no art. 485, VI do CPC. 5. [...] 6. Recurso desprovido e aplicado o efeito translativo para julgar extinta a execução fiscal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.166265-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). Assim, conforme a jurisprudência pátria consolidada, o falecimento do executado antes de sua citação também acarreta a extinção da execução fiscal, sendo inviável o redirecionamento para o espólio. Posto isso, julgo extinto o processo de execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado e assinado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito