Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dalcio Lesio Vigo Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:BA41885) Advogado: Ana Paula Ascoli (OAB:BA27284)
Autor: Maria Luiza Tonatto Vigo Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:BA41885) Advogado: Ana Paula Ascoli (OAB:BA27284)
Reu: Gilvan Cezar Domingues
Reu: Claudia Neves Silva Domingues Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8006026-46.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: DALCIO LESIO VIGO e outros Advogado(s): ANA PAULA ASCOLI (OAB:BA27284), GLAUCIA MARIA ASCOLI (OAB:BA41885)
REU: GILVAN CEZAR DOMINGUES e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006026-46.2024.8.05.0154 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisão Contratual de Arrendamento Rural com cobrança de valores, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito. Outrossim, com fundamento na causa de pedir, notadamente o inadimplemento contratual do requerido, a autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a imediata desocupação do imóvel e, consequentemente, o despejo do réu. Custas ingresso recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após acurada análise, constata-se que a exordial preenche os pressupostos e requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), razão porque a recebo em seus termos. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No caso em tela, através da presente ação, a autora pleiteia a rescisão do contrato de arrendamento rural, motivo pelo qual requer o despejo do réu, com fundamento fático no eventual descumprimento das cláusulas contratuais e o inadimplemento. Pois bem. Os contratos agrários são regidos pelas normas do Decreto n° 59.566/66, de aplicação obrigatória em todo o território nacional, irrenunciáveis os direitos e vantagens ali instituídos (art. 2º). Qualquer estipulação contratual que contrarie o campo de proteção abarcado pelo referido Decreto será reputada nula de pleno direito e de nenhum efeito (parágrafo único do art. 2º). Ora, o art. 32 do Decreto n. 59.566 /1966 estabelece as hipóteses autorizadoras da rescisão do contrato de arrendamento. Descabido, portanto, o deferimento da liminar de despejo inaudita altera parte, uma vez que, por força de dispositivo legal expresso, DEVE SER OPORTUNIZADA A PURGA DA MORA, NO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. Vejamos: “Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: (…) III – Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; (…) Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.” Nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento rural, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação de vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a purgação da mora. Assim, em se tratando de contrato de arrendamento rural, somente após a concessão de prazo para o arrendatário purgar a mora, e, não ocorrendo a purgação, admite-se a decretação do despejo por inadimplemento, mormente quando a ausência de pagamentos pela requerida não restou, de plano, demonstrada nos autos, mostrando-se prudente aguardar a dilação probatória para o deferimento ou não da medida pleiteada. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO. PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES PELA ARRENDATÁRIA. CITAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA NÃO OPORTUNIZADA. LIMINAR. DESCABIMENTO. (...) 5. Emerge-se que o contexto fático aponta para a correta e adequação da medida indeferida pelo juízo singular, tendo em vista que no contrato de arrendamento rural não se admite a decretação do despejo por inadimplemento sem a oitiva da parte contrária, sem a anterior concessão de prazo para purgação da mora, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, impondo-se a manutenção para aguardar a comprovação da inadimplência, mediante dilação probatória. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO – AI: 51475614220238090023, Relator: Des (a). Desembargador Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Neste sentido, a afirmação de inadimplência é controversa, pois demanda dilação probatória e prova robusta para averiguar as alegações apresentadas pelas partes, sob o crivo do contraditório. Contudo, é imprescindível que seja instaurado o contraditório, com o fito de que o demandado apresente a sua defesa e, até para que, querendo, purgue a mora, mesmo ele tendo sido notificado extrajudicialmente. Outrossim, registra-se que o deferimento de medida liminar de natureza possessória, no contexto do procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC/15, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 do mesmo Diploma Processual, o que também não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 c/c art. 562, ambos do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada requerida em caráter incidental, até ulteriores deliberações ou decisão final. 3. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Em estrita observância ao devido processo legal, determino que o Sr. Oficial de Justiça CITE-SE e INTIME-SE o demandado, para integrar a relação jurídica processual, cumprir a liminar e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Davina Maria Gonçalves (Telefone Celular n° 71 999783740), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA. Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA. Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida. Assim, INTIME-SE a parte Requerente, através de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA. Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor. Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA). Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora. Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, consoante inteligência do art. 303, § 1°, inciso III do CPC desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito