Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8097533-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Advogado(s): IZAAK BRODER (OAB:BA17521) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., em face da decisão de ID 470845135, sob o argumento de que o decisum padeceria de vício de omissão. Aduz o embargante que a decisão não enfrentou o precedente por ele invocado acerca da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a parte executada não deve ser condenada em custas quando o pagamento do crédito tributário é anterior à citação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são passíveis de manejo quando presente na decisão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Da análise dos autos, verifico que não se encontra presente na decisão qualquer vício que pudesse legitimar a interposição de embargos de declaração. Em primeiro plano, não se verifica qualquer omissão na decisão atacada, tendo esta elidido todos os pontos trazidos à luz pelas partes no bojo do feito. Com efeito, busca a parte embargante a concessão de pretensão repelida anteriormente, tratando-se de mero inconformismo com a situação. Ademais, ao analisar os autos, verifica-se que, após o ajuizamento da execução, o embargante foi devidamente citado em 30/09/2021, conforme documento de ID 149799020, restando consolidada a triangularização da relação processual. Por outro lado, tanto o exequente quanto o embargante apresentam extratos comprovando que o pagamento do débito ocorreu apenas entre dezembro de 2022 e abril de 2023, conforme os documentos de ID 401355322 e ID 454007124. Ou seja, o embargante foi citado primeiro e somente depois efetuou o pagamento da exação. Diante disso, descabe acolher os argumentos de não enfrentamento do precedente deste E. Tribunal de Justiça, uma vez que, claramente, tratam-se de situações fáticas distintas, pois no precedente apresentado sequer houve a citação do executado, o que não ocorre no presente caso. Nesta senda, os presentes embargos de declaração revelam-se instrumento inadequado para servir à resistência do executado. Por outro lado, o quanto determinado na decisão apresenta efetiva coerência com sua fundamentação, de forma que não há contradição entre ambas. Em segundo plano, a fundamentação e dispositivos podem ser claramente compreendidos, não havendo obscuridade que vicie o decisum. Vê-se, portanto, não haver quaisquer hipóteses que ensejam o acolhimento dos embargos, seja para retificação ou integralização do decisum.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8097533-67.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se na forma já determinada. Caso não ocorra o pagamento das custas na forma e no prazo determinados anteriormente, oficie-se o setor responsável para as devidas providências. Após satisfeitas todas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas e despesas processuais (cuja quitação deve ser aferida e, se for o caso, certificada pela Secretaria da Vara), arquivem-se os autos, com a devida baixa. Certifique-se o que mais for pertinente. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.