Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: G D Mercantil De Alimentos Ltda
Executado: Dalva Celia De Albuquerque Dourado
Executado: Gilmar Da Silva Dourado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000309-62.1995.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: G D MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0000309-62.1995.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA contra G D MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA., DALVA CÉLIA DE ALBUQUERQUE DOURADO e GILMAR DA SILVA DOURADO, para cobrança de débito fiscal constante em CDA anexa aos autos. É o relatório. Decido. É certo que a Lei Complementar nº 118/05 alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, passando a estipular que a prescrição fiscal é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Entretanto, em sua redação original, previa que o ato interruptivo da prescrição era a citação pessoal do devedor. A LC nº 118/05 não tem efeito retroativo e, por isso mesmo, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência nem às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. A LC nº 118/05 foi publicada em 9/02/2005. Entretanto, o art. 4º ressalvou que ela entraria em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação. Assim, decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação, a LC passou a ter plena vigência em 9/06/2005. No presente caso, a inscrição em dívida ativa se deu em 19/10/1993 e a demanda foi ajuizada em 16/11/1995, isto é, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05, portanto, ao tempo em que necessária a efetiva citação pessoal do executado no prazo de 5 cinco anos da data da constituição do crédito tributário como marco de sua interrupção. Desse modo, considerando que a CDA que instrui a inicial aponta que o crédito tributário foi inscrito em 19/10/1993, a parte exequente teria até 20/11/1998 para promover a citação pessoal do devedor a tempo de se operar a interrupção da prescrição, o que não ocorreu, porquanto ocorrida a citação editalícia apenas em 17/04/2012 (id 263341063), quando já escoado o prazo prescricional de 5 cinco anos. Na espécie, assim tem decidido o Tribunal da Justiça da Bahia (TJBA): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM 04/07/1996. DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PR. UN., INC. I, CTN, ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL FORMALIZADA EM 19/04/2010. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00001843319968050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifei) De se observar, contudo, que, por não se tratar de prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública para se pronunciar acerca da ocorrência, ou não, da prescrição, pois se trata de prescrição direta, não havendo cogitar, nessa circunstância, em prolação de decisão surpresa. O Entendimento é encampado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. COBRANÇAS QUE VIERAM A PRESCREVER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 174, que o prazo prescricional do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em redação anterior ao advento da LC nº 118/2005, o § 1º do referido artigo previa a interrupção da prescrição pela citação pessoal feita ao devedor. II - Tendo o crédito tributário em questão sido constituído definitivamente em 22/02/1999, a parte exequente teria até 21/02/2004 para promover citação pessoal do devedor a tempo de se operar a interrupção da prescrição, o que não ocorreu, porquanto ocorrida a citação apenas em 06/08/2012, quando já escoado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III - No caso em tela, depreende-se que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Juízo a quo, sendo inaplicável o verbete sumular n. 106 do STJ. IV - O pronunciamento da prescrição, em casos como o da espécie, prescinde da prévia intimação da Fazenda Pública, tanto mais porquanto tal exigência se aplica apenas à hipótese de arquivamento posterior da execução face à não localização de bens do devedor. V - Com efeito, incontrastável revela-se a extinção do crédito tributário perseguido pela Fazenda Municipal, quanto ao exercício cobrado na presente ação, por força da prescrição, na forma do art. 156, V do Código Tributário Nacional. (…) (TJ-BA - APL: 00008212320018050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022) (grifei) A prescrição é um instituto que visa assegurar a estabilidade das relações e segurança jurídica, e, portanto, deve ser calculada de acordo com a legislação vigente no momento do fato gerador ou da propositura da ação, respeitando a regra da não retroatividade das leis. Com efeito, considerando que, quando se trata de execução fiscal em que o despacho ordenador da citação é anterior à vigência da LC nº 118/05, a interrupção do prazo da prescrição direta é, diga-se à exaustão, contada da efetiva citação válida, e não da data daquele despacho. O reconhecimento da prescrição é medida inafastável, mormente ao se considerar que entre a data da inscrição da dívida (19/10/1993) e a data de efetivação da citação editalícia (17/04/2012) houve o transcurso de 19 (dezenove) anos, prazo muito superior ao determinado pelo art. 174 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, ex officio, CONHEÇO da prescrição direta e, com base nisso, extinguo o processo executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Baixe-se eventual bloqueio e/ou gravame. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Saúde p/ Jacobina, data da assinatura digital. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada