Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sara Silva De Andrade Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797-A) Advogado: Emanuel Fortunato Jandiroba (OAB:BA10510-A)
Apelante: Crijla Daniela Sena Silva De Andrade Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797-A) Advogado: Emanuel Fortunato Jandiroba (OAB:BA10510-A)
Apelado: Inss
Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315-A) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000506-63.2011.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA SILVA DE ANDRADE e outros Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797-A), EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA registrado(a) civilmente como EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA (OAB:BA10510-A)
APELADO: INSS e outros Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315-A), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0000506-63.2011.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo SARA SILVA DE ANDRADE e CRIJLA DANIELA SENA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que, nos autos da Ação Reivindicatória de Pensão por Morte, tombada sob o nº 0000506-63.2011.8.05.0102, proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e MUNICÍPIO DE IGUAÍ, julgou improcedente os pedidos da exordial. (ID. 67480838 - pág. 13). No ID. 67480919, consta o recurso de Apelação dos autores. Distribuído o recurso após livre sorteio (ID. 67482030), os autos foram conclusos a esta relatoria. É o que importa relatar. DECIDO. Da detida análise do caderno processual, observa-se que a sentença vergastada foi proferida pela justiça estadual no exercício da competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º e 4º da CF, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Impende esclarecer, que a matéria previdenciária debatida na origem versa sobre a concessão de pensão por morte, e não sobre acidente de trabalho, esta última de competência desta corte estadual. Assim, anota-se que a questão de direito em debate, refoge à esfera recursal desta corte estadual, que em sede de competência delegada em matéria previdenciária, possui atuação limitada à sentença de primeiro grau, cabendo a análise de eventual recurso ao TRF da respectiva região. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. ATUAÇÃO EM COMPETÊNCIA DELEGADA. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRF 1ª REGIÃO, CORTE COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. 1. A ação previdenciária não decorrente de acidente do trabalho é competência da Justiça Federal. 2. Em que pese a competência delegada à Justiça Estadual nos casos de inexistência de Vara Federal na cidade de origem, os recursos interpostos devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, § 3º e § 4º, da Constituição Federal. 3. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da primeira Região TRF1, para o regular o julgamento do recurso de Apelação. (TJ-BA - APL: 05052502920178050039, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021). (grifo nosso).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer do Recurso de Apelação interposto e determino o encaminhamento dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem compete o desempenho de tal mister, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF. Salvador/BA, 01 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta em Segundo Grau – Relatora (MR31)