Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/05/2023 23:59.14/05/2026, 18:04
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 12/05/2023 23:59.14/05/2026, 18:04
Publicado Intimação em 19/04/2023.14/05/2026, 08:29
Publicado Intimação em 07/05/2026.07/05/2026, 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/05/2026, 20:53
Publicado Intimação em 07/05/2026.07/05/2026, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/05/2026, 20:23
Publicado Intimação em 07/05/2026.07/05/2026, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/05/2026, 18:55
Publicado Intimação em 07/05/2026.07/05/2026, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/05/2026, 18:05
Publicado Intimação em 07/05/2026.07/05/2026, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/05/2026, 17:37
Publicado Intimação em 07/05/2026.07/05/2026, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/05/2026, 16:22
Publicado Intimação em 07/05/2026.07/05/2026, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/05/2026, 15:27
Expedição de intimação.05/05/2026, 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/05/2026, 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/05/2026, 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/05/2026, 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/05/2026, 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/05/2026, 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/05/2026, 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/05/2026, 08:24
Expedição de intimação.05/05/2026, 08:17
Declarada decadência ou prescrição05/05/2026, 08:17
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/12/2023 23:59.24/04/2026, 04:02
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 04/12/2023 23:59.24/04/2026, 04:02
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 04/12/2023 23:59.24/04/2026, 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/12/2023 23:59.24/04/2026, 03:39
Publicado Intimação em 27/11/2023.24/04/2026, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/04/2026, 03:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.24/04/2026, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/04/2026, 03:06
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 01:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 01:18
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 01:18
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 01:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 01:18
Conclusos para despacho13/04/2026, 16:12
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 15:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 05:22
Juntada de Petição de petição27/03/2026, 16:39
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/03/2026, 21:23
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/03/2026, 21:04
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/03/2026, 17:20
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/03/2026, 16:58
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/03/2026, 14:10
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/03/2026, 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/03/2026, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/03/2026, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/03/2026, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/03/2026, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/03/2026, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/03/2026, 12:55
Expedição de intimação.17/03/2026, 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo07/01/2026, 08:36
Conclusos para decisão14/11/2025, 10:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/12/2023 23:59.15/10/2025, 21:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.15/10/2025, 21:16
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 02/12/2024 23:59.23/09/2025, 01:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.23/09/2025, 01:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/12/2024 23:59.23/09/2025, 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2024 23:59.23/09/2025, 01:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/11/2024 23:59.23/09/2025, 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 02/12/2024 23:59.23/09/2025, 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.23/09/2025, 00:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/12/2024 23:59.23/09/2025, 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2024 23:59.23/09/2025, 00:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/11/2024 23:59.23/09/2025, 00:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/12/2024 23:59.23/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2024 23:59.23/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/11/2024 23:59.23/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 02/12/2024 23:59.23/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.23/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 02/12/2024 23:59.19/02/2025, 18:39
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202428/11/2024, 18:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.28/11/2024, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202428/11/2024, 18:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.28/11/2024, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202428/11/2024, 18:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.28/11/2024, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202428/11/2024, 18:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.28/11/2024, 18:38
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Executado: Construtora Pavimentadora E Servicos Jm Ltda - Epp
Executado: Daniela Braglia Fontana
Executado: Waltson Raymundo Freire De Carvalho
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: Fica a parte autora, devidamente intimada por seus advogados, para tomar conhecimento do despacho id 414525614, dos autos de nº 0000632-76.2013.8.05.0221, bem como, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das certidões de ID’s 11280234 e 11280564, e/ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, especificamente com a informação do endereço e/ou dados de contato atualizado dos executados, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000632-76.2013.8.05.0221 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Inês08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Construtora Pavimentadora E Servicos Jm Ltda - Epp
Executado: Daniela Braglia Fontana
Executado: Waltson Raymundo Freire De Carvalho
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000632-76.2013.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
EXECUTADO: CONSTRUTORA PAVIMENTADORA E SERVICOS JM LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000632-76.2013.8.05.0221 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc. Observa-se que o avanço da marcha processual depende da citação dos Réus e indicação do seu endereço para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual. Tenho que, na espécie, a parte interessada não envidou, aparentemente, todos os esforços necessários para localização do paradeiro dos requeridos, bem como sua consequente citação pessoal. Como se sabe, na dicção dos arts. 256, I, § 3º CPC, não basta a mera afirmação de que o réu citando possui localização "desconhecida e incerta" ao deferimento da citação editalícia, sendo necessário haver a comprovação de que foram exauridas as tentativas primárias de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" - o que, efetivamente, não ocorreu nos autos. É pacífico o entendimento de que para ser deferida a citação por intermédio de edital, é necessário o esgotamento de todos os meios legais de localização do endereço da parte. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) (grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro a citação por edital requerida devendo parte autora proceder com as buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível, cautela judicial essa amplamente aceita pela jurisprudência, que entende que compete à parte interessada diligenciar a localização da outra parte. Assim, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE como também por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente as tentativas empreendidas para realização da busca ou informar o endereço atualizado dos demandados e/ou requerer a providência apta a regular continuidade do feito, até mesmo em respeito ao princípio da cooperação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento. Havendo manifestação com requerimento de qualquer diligência, deverá o autor promover o recolhimento das custas devidas, hipótese em que o feito deve retornar à conclusão para decisão. De outro lado, decorrido o prazo sem manifestação e/ou havendo requerimento de diligências sem o recolhimento das custas, venham conclusos para sentença extintiva. Dou ao presente despacho força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Executado: Construtora Pavimentadora E Servicos Jm Ltda - Epp
Executado: Daniela Braglia Fontana
Executado: Waltson Raymundo Freire De Carvalho
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: Fica a parte autora, devidamente intimada por seus advogados, para tomar conhecimento do despacho id 414525614, dos autos de nº 0000632-76.2013.8.05.0221, bem como, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das certidões de ID’s 11280234 e 11280564, e/ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, especificamente com a informação do endereço e/ou dados de contato atualizado dos executados, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000632-76.2013.8.05.0221 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Inês08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Construtora Pavimentadora E Servicos Jm Ltda - Epp
Executado: Daniela Braglia Fontana
Executado: Waltson Raymundo Freire De Carvalho
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000632-76.2013.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
EXECUTADO: CONSTRUTORA PAVIMENTADORA E SERVICOS JM LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000632-76.2013.8.05.0221 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc. Observa-se que o avanço da marcha processual depende da citação dos Réus e indicação do seu endereço para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual. Tenho que, na espécie, a parte interessada não envidou, aparentemente, todos os esforços necessários para localização do paradeiro dos requeridos, bem como sua consequente citação pessoal. Como se sabe, na dicção dos arts. 256, I, § 3º CPC, não basta a mera afirmação de que o réu citando possui localização "desconhecida e incerta" ao deferimento da citação editalícia, sendo necessário haver a comprovação de que foram exauridas as tentativas primárias de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" - o que, efetivamente, não ocorreu nos autos. É pacífico o entendimento de que para ser deferida a citação por intermédio de edital, é necessário o esgotamento de todos os meios legais de localização do endereço da parte. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) (grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro a citação por edital requerida devendo parte autora proceder com as buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível, cautela judicial essa amplamente aceita pela jurisprudência, que entende que compete à parte interessada diligenciar a localização da outra parte. Assim, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE como também por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente as tentativas empreendidas para realização da busca ou informar o endereço atualizado dos demandados e/ou requerer a providência apta a regular continuidade do feito, até mesmo em respeito ao princípio da cooperação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento. Havendo manifestação com requerimento de qualquer diligência, deverá o autor promover o recolhimento das custas devidas, hipótese em que o feito deve retornar à conclusão para decisão. De outro lado, decorrido o prazo sem manifestação e/ou havendo requerimento de diligências sem o recolhimento das custas, venham conclusos para sentença extintiva. Dou ao presente despacho força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Construtora Pavimentadora E Servicos Jm Ltda - Epp
Executado: Daniela Braglia Fontana
Executado: Waltson Raymundo Freire De Carvalho
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000632-76.2013.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
EXECUTADO: CONSTRUTORA PAVIMENTADORA E SERVICOS JM LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000632-76.2013.8.05.0221 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc. Observa-se que o avanço da marcha processual depende da citação dos Réus e indicação do seu endereço para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual. Tenho que, na espécie, a parte interessada não envidou, aparentemente, todos os esforços necessários para localização do paradeiro dos requeridos, bem como sua consequente citação pessoal. Como se sabe, na dicção dos arts. 256, I, § 3º CPC, não basta a mera afirmação de que o réu citando possui localização "desconhecida e incerta" ao deferimento da citação editalícia, sendo necessário haver a comprovação de que foram exauridas as tentativas primárias de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" - o que, efetivamente, não ocorreu nos autos. É pacífico o entendimento de que para ser deferida a citação por intermédio de edital, é necessário o esgotamento de todos os meios legais de localização do endereço da parte. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) (grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro a citação por edital requerida devendo parte autora proceder com as buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível, cautela judicial essa amplamente aceita pela jurisprudência, que entende que compete à parte interessada diligenciar a localização da outra parte. Assim, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE como também por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente as tentativas empreendidas para realização da busca ou informar o endereço atualizado dos demandados e/ou requerer a providência apta a regular continuidade do feito, até mesmo em respeito ao princípio da cooperação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento. Havendo manifestação com requerimento de qualquer diligência, deverá o autor promover o recolhimento das custas devidas, hipótese em que o feito deve retornar à conclusão para decisão. De outro lado, decorrido o prazo sem manifestação e/ou havendo requerimento de diligências sem o recolhimento das custas, venham conclusos para sentença extintiva. Dou ao presente despacho força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Construtora Pavimentadora E Servicos Jm Ltda - Epp
Executado: Daniela Braglia Fontana
Executado: Waltson Raymundo Freire De Carvalho
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000632-76.2013.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
EXECUTADO: CONSTRUTORA PAVIMENTADORA E SERVICOS JM LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000632-76.2013.8.05.0221 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc. Observa-se que o avanço da marcha processual depende da citação dos Réus e indicação do seu endereço para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual. Tenho que, na espécie, a parte interessada não envidou, aparentemente, todos os esforços necessários para localização do paradeiro dos requeridos, bem como sua consequente citação pessoal. Como se sabe, na dicção dos arts. 256, I, § 3º CPC, não basta a mera afirmação de que o réu citando possui localização "desconhecida e incerta" ao deferimento da citação editalícia, sendo necessário haver a comprovação de que foram exauridas as tentativas primárias de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" - o que, efetivamente, não ocorreu nos autos. É pacífico o entendimento de que para ser deferida a citação por intermédio de edital, é necessário o esgotamento de todos os meios legais de localização do endereço da parte. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) (grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro a citação por edital requerida devendo parte autora proceder com as buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível, cautela judicial essa amplamente aceita pela jurisprudência, que entende que compete à parte interessada diligenciar a localização da outra parte. Assim, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE como também por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente as tentativas empreendidas para realização da busca ou informar o endereço atualizado dos demandados e/ou requerer a providência apta a regular continuidade do feito, até mesmo em respeito ao princípio da cooperação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento. Havendo manifestação com requerimento de qualquer diligência, deverá o autor promover o recolhimento das custas devidas, hipótese em que o feito deve retornar à conclusão para decisão. De outro lado, decorrido o prazo sem manifestação e/ou havendo requerimento de diligências sem o recolhimento das custas, venham conclusos para sentença extintiva. Dou ao presente despacho força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Executado: Construtora Pavimentadora E Servicos Jm Ltda - Epp
Executado: Daniela Braglia Fontana
Executado: Waltson Raymundo Freire De Carvalho
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: Fica a parte autora, devidamente intimada por seus advogados, para tomar conhecimento do despacho id 414525614, dos autos de nº 0000632-76.2013.8.05.0221, bem como, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das certidões de ID’s 11280234 e 11280564, e/ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, especificamente com a informação do endereço e/ou dados de contato atualizado dos executados, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000632-76.2013.8.05.0221 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Inês08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Executado: Construtora Pavimentadora E Servicos Jm Ltda - Epp
Executado: Daniela Braglia Fontana
Executado: Waltson Raymundo Freire De Carvalho
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: Fica a parte autora, devidamente intimada por seus advogados, para tomar conhecimento do despacho id 414525614, dos autos de nº 0000632-76.2013.8.05.0221, bem como, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das certidões de ID’s 11280234 e 11280564, e/ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, especificamente com a informação do endereço e/ou dados de contato atualizado dos executados, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000632-76.2013.8.05.0221 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Inês08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Construtora Pavimentadora E Servicos Jm Ltda - Epp
Executado: Daniela Braglia Fontana
Executado: Waltson Raymundo Freire De Carvalho
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000632-76.2013.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
EXECUTADO: CONSTRUTORA PAVIMENTADORA E SERVICOS JM LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000632-76.2013.8.05.0221 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc. Observa-se que o avanço da marcha processual depende da citação dos Réus e indicação do seu endereço para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual. Tenho que, na espécie, a parte interessada não envidou, aparentemente, todos os esforços necessários para localização do paradeiro dos requeridos, bem como sua consequente citação pessoal. Como se sabe, na dicção dos arts. 256, I, § 3º CPC, não basta a mera afirmação de que o réu citando possui localização "desconhecida e incerta" ao deferimento da citação editalícia, sendo necessário haver a comprovação de que foram exauridas as tentativas primárias de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" - o que, efetivamente, não ocorreu nos autos. É pacífico o entendimento de que para ser deferida a citação por intermédio de edital, é necessário o esgotamento de todos os meios legais de localização do endereço da parte. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) (grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro a citação por edital requerida devendo parte autora proceder com as buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível, cautela judicial essa amplamente aceita pela jurisprudência, que entende que compete à parte interessada diligenciar a localização da outra parte. Assim, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE como também por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente as tentativas empreendidas para realização da busca ou informar o endereço atualizado dos demandados e/ou requerer a providência apta a regular continuidade do feito, até mesmo em respeito ao princípio da cooperação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento. Havendo manifestação com requerimento de qualquer diligência, deverá o autor promover o recolhimento das custas devidas, hipótese em que o feito deve retornar à conclusão para decisão. De outro lado, decorrido o prazo sem manifestação e/ou havendo requerimento de diligências sem o recolhimento das custas, venham conclusos para sentença extintiva. Dou ao presente despacho força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Expedição de intimação.05/11/2024, 10:16
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 21:18
Expedição de intimação.04/11/2024, 21:18
Conclusos para despacho03/05/2024, 12:18
Juntada de certidão03/05/2024, 12:13
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 13:02
Proferido despacho de mero expediente04/03/2024, 17:43
Conclusos para julgamento28/02/2024, 10:05
Expedição de intimação.28/02/2024, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202430/01/2024, 18:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.30/01/2024, 18:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.29/12/2023, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/202329/12/2023, 15:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/11/2023, 10:24
Expedição de intimação.23/11/2023, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/11/2023, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/11/2023, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/11/2023, 10:24
Expedição de intimação.11/10/2023, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/10/2023, 15:48
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 15:48
Conclusos para despacho11/10/2023, 15:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.27/06/2023, 21:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 10/05/2023 23:59.25/06/2023, 17:59
Conclusos para decisão19/06/2023, 11:10
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 26/05/2023 23:59.16/06/2023, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/04/2023, 09:20
Expedição de intimação.17/04/2023, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/04/2023, 11:14
Proferido despacho de mero expediente16/04/2023, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/04/2023, 11:14
Conclusos para despacho31/01/2022, 11:28
Juntada de Petição de petição31/01/2022, 11:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 16:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 16:53
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 16:52
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 16:52
Juntada de Petição de petição04/02/2021, 17:14
Publicado Intimação em 12/01/2021.24/01/2021, 13:26
Publicado Intimação em 12/01/2021.24/01/2021, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/01/2021, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/01/2021, 11:46
Proferido despacho de mero expediente07/12/2020, 12:42
Juntada de Petição de petição21/09/2020, 16:09
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 11/06/2018 23:59:59.11/07/2018, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/07/2018, 10:30
Publicado Intimação em 17/05/2018.11/07/2018, 10:30
Conclusos para despacho05/07/2018, 09:59
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 19/06/2018 23:59:59.29/06/2018, 18:12
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 19/06/2018 23:59:59.29/06/2018, 18:11
Juntada de Petição de petição07/06/2018, 11:38
Juntada de petição inicial28/03/2018, 09:48
CONCLUSÃO08/06/2015, 12:10
CONCLUSÃO26/03/2015, 12:05
DOCUMENTO26/03/2015, 12:04
DOCUMENTO29/08/2014, 12:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO13/08/2014, 12:03
DOCUMENTO13/08/2014, 12:01
RECEBIMENTO29/01/2014, 17:48
MERO EXPEDIENTE28/01/2014, 17:48
CONCLUSÃO20/01/2014, 17:47
DOCUMENTO20/01/2014, 17:47
CONCLUSÃO09/01/2014, 17:46
RECEBIMENTO13/11/2013, 09:21
MERO EXPEDIENTE13/11/2013, 09:17
CONCLUSÃO25/10/2013, 11:18
DISTRIBUIÇÃO25/10/2013, 10:50