Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0787737-65.2012.8.05.0001.
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Rtr Transportes De Cargas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002612-07.2013.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: RTR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: ROONY MARCOS MARQUES GAMA e outros (2) Advogado (s): LAIS MENEZES DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO TARDIA DO ATO CITATÓRIO. MORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Execução fiscal intentada em 1999. Interrupção da prescrição que se opera com o ato citatório do devedor. Demora na expedição do mandado de citação; II - Paralisação do processo que não pode ser imputada ao exequente, uma vez que incumbia ao Judiciário proceder com os atos necessários para a realização da citação do executado. Incidência da Súmula 106 do STJ. III – Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 0002612-07.2013.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 66011303), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Candeias, que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face de RTR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, nos termos dos arts. 40, §4º da LEF e art. 174, parágrafo único do CTN (ID. 66011301): “A ação para cobrança do crédito tributário, em consonância com o art.174 do CTN, prescreve em 05 anos, a contar da data da constituição definitiva. No caso sob análise, considerando o termo a quo para a contagem do lapso temporal, em que pese intentada em tempo a demanda, após o despacho citatório, decorreu o prazo de cinco anos, restando os créditos tragados pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40, § 4o da Lei 6.830/80 e no art.174, parágrafo único, inciso I, do CTN, (com a redação dada pela Lei Complementar n° 118/2005).
Diante do exposto, julgo extinta a execução”. Irresignado, o Apelante sustentou que a sentença recorrida incorreu em erro ao determinar a extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, por ter decorrido mais de cinco anos entre o despacho citatório e a sentença. Ressaltou que a Execução Fiscal foi ajuizada em 10/02/2012, portanto, após o advento da LC 118/2005, que trouxe para o CTN a mesma redação da Lei 6.830/1980 que dispõe que o despacho determinando a citação interrompe a prescrição. Alegou que a sentença recorrida é nula em razão da violação aos princípios do devido processo legal, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. Suscitou a aplicação do art. 25 da Lei n. 6.830/80 ao defender a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública. Acrescentou que a sentença recorrida violou o art. 489 do CPC, o qual exige que toda decisão deve ser fundamentada. Asseverou que houve violação ao art. 40 da LEF, posto que não foi determinada a suspensão da execução, bem como não foi determinada a intimação prévia da Fazenda Pública antes de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Defendeu que a demora na realização do ato judicial decorreu exclusivamente dos serviços judiciários e destacou que “A contagem da “prescrição intercorrente”, portanto, a rigor, somente seria admitida quando a inércia do credor explicita a sua desídia em concretizar o Direito”. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, na medida em que estão preenchidos os requisitos legais. Vê-se que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106), o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi, do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a” do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Examinando as questões trazidas pela parte Apelante, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 10/02/2012 (ID. 66011296); que, em razão da inércia do Poder Judiciário, em 12/11/2013, o Estado da Bahia protocolou petição na qual requereu a citação do Executado; que foi proferido despacho citatório em 29/06/2016 (ID. 66011300) e, após tal ato, em 14/05/2018, foi proferida sentença de extinção em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A narrativa dos fatos ocorridos durante o curso processual serve para demonstrar que o Apelante não manteve-se inerte e que a paralisação do curso processual decorreu da ausência de impulso oficial, posto que a carta de citação sequer foi expedida. Portanto, o decurso de mais de cinco anos sem qualquer movimentação do processo decorreu de inércia do Poder Judiciário que não procedeu com as devidas diligências após a ordem para citar o Executado. Acerca da caracterização da prescrição intercorrente, bem como o marco inicial, destaca-se que após o julgamento vinculante realizado pelo STJ no RESp 1.340.553-RS, não há mais espaço para interpretações diversas, havendo de se considerar o início do prazo da prescrição intercorrente o dia em que se complete um ano do conhecimento da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que não se aplica ao caso em voga, posto que sequer foi realizada a citação do Executado. Assim, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal, o que também não foi verificado nos autos, posto que em momento algum foi determinada a suspensão do processo. Assim, depreende-se que caberia ao Judiciário dar andamento ao processo, seja para expedir a carta de citação, ou ainda, para intimar o Exequente para manifestar-se acerca da eventual configuração da prescrição intercorrente. Desse modo, verificado que a paralisação decorreu exclusivamente da desídia do Poder Judiciário, perfeitamente incidente in casu o Verbete 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Independentemente de justificativas fáticas para o retardo, lastreadas na realidade da unidade judiciária, a omissão não pode se converter em fator de prejuízo ao jurisdicionado. Precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUINQUÊNIO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COMUM OU INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I - De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por ineficácia do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. II Inexistindo desídia do apelante no andamento da execução e configurada a omissão do Judiciário em promover o impulso oficial da ação, impositiva é a reforma da sentença, para afastar a prescrição proclamada e determinar o retorno do feito à origem, a fim de ser regularmente processado. III Apelação provida. (TJ-BA - APL: 00167545320108050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO CONCRETIZADA POR AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 174, I DO CTN E DA SÚMULA 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. PARALISAÇÃO DO FEITO DECORRENTE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. 1. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo, o que não ocorreu no caso in comento. 2. Assim, ausente, in casu, a inércia do exequente e a sua intimação para dar andamento ao feito, não se justifica a declaração da prescrição intercorrente diante da constatação de não haver se implementado no caso concreto os requisitos previstos no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. 3. Como o apelante protocolizou diversos requerimentos e foi diligente quanto à satisfação do crédito exequendo, não seria possível declarar a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do Município para se manifestar, sendo a inércia, na verdade, pertencente ao juízo de origem. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ. Precedentes. 5. Apelação provida. Como o apelante protocolizou diversos requerimentos e foi diligente quanto à satisfação do crédito exequendo, não seria possível declarar a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do Município para se manifestar, sendo a inércia, na verdade, pertencente ao juízo de origem. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, in verbis:(TJ-BA - APL: 00326206319948050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2020) – grifo aditado Nesse contexto, considerando que nos autos as providências pendentes eram de encargo do Juízo e não do Exequente, manifesta a procedência do pedido recursal. Por tal motivo, não há espaço para reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto, para tanto, era imprescindível a caracterização da inércia da Fazenda Pública, situação que, como se constata dos autos, não ocorreu na espécie, na medida em que o exequente realizou os devidos atos processuais. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000935-54.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000935-54.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante ROONY MARCOS MARQUES GAMA e outros (2) e como agravado ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80009355420218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA DA CITAÇÃO POR FALHA EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Com efeito, a aferição da ocorrência ou não do advento prescricional, em lides onde se verifica a ausência de citação do devedor, perpassa, obrigatoriamente, por uma análise casuística, posto que deverá o julgador aferir, pontualmente, se a reportada omissão se dera por culpa exclusiva do mecanismo judiciário ou se houve concorrência do Fisco para tal desiderato. 2. No caso dos autos, entendo que a ausência do ato citatório se dera em virtude de evidente mácula na prestação dos serviços jurisdicionais, razão pela qual a prescrição não pode ser reconhecida, consoante vindicado no apelo. 3. Extrai-se que após o ajuizamento da execução, em setembro de 2012, fora determinada prontamente a citação da executada; ocorre que, o mandado citatório apenas fora expedido em maio de 2017, tendo retornado em junho daquele ano com a informação de que o número constante no endereço não existia, permanecendo o feito sem qualquer movimentação até a prolação da sentença extintiva, em outubro de 2017. 4. Consoante se observa, pois, não há como apontar, no caso, concorrência do Fisco para a omissão supra quando o mandado de citação demorou quase cinco anos para ser expedido pela serventia. 5. Recurso provido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2019) - grifo aditado Por fim, cumpre ressaltar que não se está abonando a permanência de feitos executivos eternos, sem que a parte contrária seja ao menos encontrada. Em sentido oposto, se reconhece a possibilidade de limitar tentativas desprovidas de mínimo conteúdo válido, utilizadas apenas como meio impróprio de perpetuar uma execução muitas vezes já perceptivelmente frustrada. Nos autos, entretanto, verifica-se que a Fazenda Pública não foi intimada quanto a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, não foi determinada a suspensão dos autos e, portanto, o Juízo a quo não poderia silenciar durante mais de cinco anos e posteriormente declarar a prescrição intercorrente, sem sequer ter sido expedida a carta de citação. Posta assim a questão, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, com arrimo no Verbete 106 da Súmula do STJ e Tema 568 do STJ e dos precedentes vinculantes citados, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, cassando a sentença, determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5