Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jose Luiz Lopes De Souza Advogado: Monacita Moura Santana Campos (OAB:PE19462-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301606-08.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOSE LUIZ LOPES DE SOUZA Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS (OAB:PE19462-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0301606-08.2012.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 38153574) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com base nos TEMAS 339 e 895 da Sistemática da Repercussão Geral, negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante e, nos termos da Súmula 286 do Supremo Tribunal Federal e com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o apelo extremo em relação à matéria remanescente (ID 35724987). O Agravo em Recurso Extraordinário, após a manutenção da decisão agravada (ID 53511979), foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, sendo autuado como ARE 1.523.025/BA, tendo o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinado a devolução os autos à Corte de origem para que sejam adotados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), conforme a situação dos TEMAS 660 e 1081 da Sistemática da Repercussão Geral. É o relatório. Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Extraordinário (ID 13996965) com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 12032142), não conheceu do agravo retido e negou provimento ao apelo interposto pela parte recorrente, mantendo a sentença, inclusive em remessa necessária, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE EM CONCRETO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de violação da dialeticidade recursal, pois é possível verificar a impugnação ao fundamento central da sentença, notadamente sobre a acumulação de cargo público. 2. Deixo de conhecer do agravo retido, pois o Estado da Bahia não requereu expressamente, nas razões da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973. 3. É possível a cumulação de dois cargos públicos de professor, cabendo apenas verificar se, na hipótese, ocorre a incompatibilidade de horários em concreto. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimentos pela possibilidade de cumulação de cargos, ainda que com carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais, desde que haja compatibilidade de horários, como prevê a Constituição Federal. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA rejeitados (ID 15558011). Alegou o recorrente, em suma, que o aresto recorrido contrariou os arts. 5º, inciso XXXV, 37, inciso XVI e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. Adianta-se, de plano, que o Recurso Extraordinário não merece prosperar, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Quanto à alegada contrariedade ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, no julgamento do ARE 1.246.685 (TEMA 1081), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu a Corte Constitucional que as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de existência de repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com base no TEMA 1081 da Sistemática da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//