Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Associacao Dos Serv. Da Camara Municipal De Jequie Advogado: Lucio Henrique Andrade Brazil (OAB:BA23520)
Interessado: Vision Med Assistencia Medica Ltda. Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:BA15353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500214-59.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS SERV. DA CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL (OAB:BA23520)
INTERESSADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA (OAB:BA15353) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0500214-59.2015.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que: A Associação Autora é constituída pelos servidores efetivos, cargos de confiança e estagiários da Câmara Municipal de Jequié, possuindo em seu quadro cerca de 40 associados. Com o intuito de resguardar a saúde dos seus associados, a Autora contratou com a Ré um Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial, código nº. 195499, com vigência desde 01/12/2006. Sempre adimpliu rigorosamente em dia os respectivos boletos de cobrança, cumprindo todas as carências, e, desde então, os beneficiários vêm sendo assistidos por médicos, laboratórios, clínicas e hospitais conveniados. Ocorre que, no final do mês de dezembro p.p., a Autora foi surpreendida por uma notificação padronizada, remetida pela GOLDEN CROSS ASSITENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, com o seguinte teor: Vimos pela presente, em conformidade com o disposto no referido Contrato de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial, notificar V. Sas. da denúncia ao mencionado contrato, firmado entre a GOLDEN CROSS e a ASSOC SERV CAMARA MUN JEQUIÉ. A referida notificação informa ainda, sem qualquer justificativa para a postura adota, que: [...] Com isto, mesmo diante do adimplemento pontual das mensalidades do respectivo plano de saúde, a Autora e, via de consequência, todos os beneficiários se encontram em desditosa situação, haja vista a ameaça de resilição unilateral do contrato. Nesse passo, revendo o contrato de adesão confeccionado pela Ré, que mais se assemelha a um extenso livro, a Autora percebeu que a mesma incluiu, de maneira ardilosa, utilizando-se da mais inequívoca má-fé, a cláusula abaixo transcrita, que prevê a resilição: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contados da data do início de vigência. Após esse período, o contrato passará a vigorar por tempo indeterminado, podendo ser cancelado a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por qualquer das partes. Todavia, flagrante a abusividade e invalidade da citada disposição contratual frente ao ordenamento jurídico pátrio e patente a subordinação do respectivo contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor. Diligente que é, a Autora entrou em contato com os preposto da Ré, a fim de resolver a situação e manter o plano contratado, porém não obteve dos mesmos qualquer resposta ou justificativa para tal postura. Desse modo, o contrato encontra-se na iminência de ser rescindido unilateralmente e, por conseguinte, os beneficiários prestes a ficarem desassistidos pelo plano, não tendo mais acesso aos médicos, clínicas e hospitais credenciados, sem que tenham dado causa ao cancelamento.. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: “que seja concedida a antecipação de tutela para determinar que a Ré, de forma INCONTINENTI, se abstenha do cancelamento unilateral do Contrato de Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial, código nº. 195499, denunciado de modo unilateral, restabelecendo e dando continuidade ao referido contrato, inclusive respeitando as mesmas condições e os valores das mensalidades então vigorantes, nos termos ora pleiteados, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada uma multa diária a ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no disposto no § 4º da art. 84 do CDC. b) Concedida a medida liminar acima requerida, seja citada a Ré, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, e que seja julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos, para: a) tornar definitiva a tutela antecipada acima pleiteada, com a devida manutenção do Contrato de Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial, código nº. 195499, firmado entre as partes; b) declarar a nulidade da cláusula quadragésima quarta, suso declinada, que permite a resilição unilateral do contrato, bem como as demais de igual sentido; c) condenar a Ré a se abster de ato que importe no rompimento unilateral do contrato; d) e condená-la, por fim, ao cumprimento das obrigações pleiteadas, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.”. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos. Decisão que concedeu a liminar. Foi oferecida contestação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (réplica), reiterando os termos da petição inicial. Intimação para especificar as provas a serem produzidas. As partes ficaram silentes. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Prova exclusivamente documental. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. A Lei federal nº. 9.656/93 dispõe: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009 dispunha: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020) RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 557, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 atualmente dispõe: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. *** A controvérsia se cinge ao descumprimento de normativas legais e da agência reguladora quanto à manutenção do vínculo contratual. Ausência de comprovantes de pagamento ou declaração de quitação. Necessidade de manutenção do vínculo ou ilegalidade na conduta do réu não demonstrados pela parte autora, à míngua de documentação apta. Ausência de informação, ao longo dos anos, de manutenção do vínculo com a parte ré ou outra pessoa jurídica prestadora de serviço, bem assim da satisfação das obrigações contratuais essenciais. Não foi demonstrada, por outro lado, situação de urgência de algum beneficiário ou necessidade especial. Demanda puramente contratual, cuja ilicitude – seja da cláusula, seja do comportamento adotado – não foi provada. Incontroverso que houve notificação expedida e recebida, na forma da lei. A parte autora deixou de exibir elementos que sustentassem as afirmações constantes da exordial, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Diante das provas produzidas, inviável o acolhimento da tese autoral. * * *
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, 4 de novembro de 2024. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22