Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Mercearia Porto Ltda
Reu: Antonio Kleber Porto Da Silva
Reu: Marcelo Porto Da Silva Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387)
Reu: Aldeneidy Maria De Oliveira Silva Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 0500325-59.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: MERCEARIA PORTO LTDA e outros (3) Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0500325-59.2017.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. ALDENEIDY MARIA DE OLIVEIRA SILVA e MARCELO PORTO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com “Exceção de Pré-Executividade” em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando em síntese, que Marcelo Porto Silva foi incluído na presente execução como fiador de seu irmão, devedor principal, e que o valor disponibilizado pelo Banco foi utilizado pelo devedor, que não realizou os pagamentos devidos, sendo o fiador e sua cônjuge executados para honrar os pagamentos não realizados. Alegam que sua situação financeira é precária, encontram-se desempregados executando bicos como motorista de aplicativo e sacoleira, cujos rendimentos destinam-se exclusivamente a suprir às necessidades de sua família. Que não são os devedores principais do contrato e em nenhum momento se beneficiaram dos valores disponibilizados pelo Banco e a continuidade da execução acarretará a quebra dos direitos constitucionais dos executados. Imperiosa a necessidade de suspensão da execução, tendo em vista a legislação de superendividamento e a garantia da dignidade da pessoa humana. Requerem ainda a liberação de valores bloqueados, por se tratarem de verba alimentar, imprescindível para a sobrevivência dos executados. Aos autos juntaram documentos (ID. 405718488). O Excepto se manifestou (ID. 412150185) aduzindo preliminar de inadmissibilidade da exceção de pré-executividade por ausência dos requisitos processuais de cabimento da medida. Apontam a inexistência de qualquer vício formal ou processual capaz de autorizar a sua suscitação, estando os executados apenas querendo discutir matérias de ordem material, ou seja, relativos à aplicação do direito constante em lei, quando a exceção só poderia ser admitida desde que presentes dois requisitos, tratar de matéria de ordem pública e a ser desnecessária a dilação probatória. Assim, a exceção dos executados deve ser rejeitada liminarmente, não devendo ser analisada o mérito, vez que inexiste nulidade a ser sanada por este juízo, devendo a execução seguir seu curso normal. Quanto ao mérito, alega que os fiadores somente se exoneram da sua obrigação se notificar expressamente ao credor, dando-lhe ciência de sua intenção de interromper a garantia prestada. Uma vez que comprometeram-se espontaneamente a garantir a obrigação, assinando o contrato entabulado, aceitaram expressamente o disposto nas cláusulas contratuais, devendo arcar com os ônus advindos de sua escolha. Quanto a penhora realizada, o STJ firmou jurisprudência no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade e que, embora o valor não alcance a totalidade da dívida, puna pela manutenção da penhora das contas dos executados, com posterior deferimento de levantamento da quantia bloqueada. Por fim, aduz que as regras do CDC e das normas da lei do superendividamento são destinadas à pessoa natural, não se aplicando às pessoas jurídicas. Requer ao final a improcedência dos pedidos. São as manifestações das partes. Decido. A denominada exceção de pré-executividade, construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, tem cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Matéria relativa à prescrição, que independe de dilação probatória, pelos mesmos princípios pode e deve ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato. Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer. Vejamos algumas jurisprudências nesse sentido: TJ-MG - 200000040810120001 MG 2.0000.00.408101-2/000(1) (TJ-MG) Data de publicação: 30/08/2003 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA DO EXECUTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A chamada exceção ou objeção de pré-executividade, forma excepcional de extinguir o processo de execução que é, não tem o condão de substituir os embargos do devedor, de sorte que não é qualquer matéria que pode ser argüida pelo executado, mas somente aquelas que versem sobre questões de ordem pública sujeitas ao conhecimento ex officio do juiz, como nos casos de nulidade manifesta ou de ausência de pressupostos processuais e de alguma das condições da ação, bem como nos casos de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, a exceção de pré-executividade só se admite nos casos em que a alegação do executado não precise de dilação probatória, do que se conclui que a prova do alegado deve ser pré-constituída e extreme de qualquer dúvida. Assim, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade a alegação de falsidade da assinatura do executado lançada no título embasador da execução. Verifico, de antemão, a incompatibilidade do procedimento propugnado pelos arts. 104-A e 104-C do CDC (superendividamento) com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Com efeito, quando a matéria levantada pela parte demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade não se mostra cabível, pois requer o exame aprofundado de provas e a discussão de temas como inexigibilidade de título e consequente nulidade da execução. Com relação a suposta impenhorabilidade dos valores constritos pelo juízo, apesar dos documentos e argumentos trazidos pelos Excipientes invocarem a precária situação financeira dos devedores, não apresentaram aos autos qualquer comprovação de que os valores constritos estão protegidos pela regra da impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC, pois deixaram de apresentar extratos bancários ou qualquer outro documento a fim de comprovar que os valores atingidos são provenientes do trabalho. Apesar de comprovarem a existência de dívidas familiares, tais documentos não têm o condão de eximi-los da obrigação assumida nem afastam a regularidade da constrição efetuada. Diante disso, na ausência de provas que a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, mantem-se a constrição dos valores encontrados nas suas contas bancárias. Ex positis, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelos executados, em todos os seus termos, ao tempo em que determino o regular prosseguimento da Execução. Diante disso, CONVERTO em penhora os valores constritos no ID. 399731797, e procedo sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo, ficando a parte Executada intimada para impugnação, no prazo de quinze (15) dias, na forma do § 11, art. 525 do CPC. Decorrido o prazo acima, sem impugnação, expeça-se em favor da parte Exequente Banco do Brasil S.A. alvará para levantamento dos valores penhorados, cabendo-lhe informar conta bancária de sua titularidade para transferência. P.R.I. Preclusa a presente, intime-se a parte Exequente para atualização do seu crédito, subtraindo os valores porventura liberados, e indicação de bens penhoráveis em quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução. Itabuna, 9 de novembro de 2023. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito