Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edepel Equipamentos E Derivados De Pedra Ltda - Me Advogado: Marcelo Souza Teixeira (OAB:BA34387)
Executado: Gomes Mineracao E Gerenciamento De Transportes Ltda - Me
Executado: Fernando Dias De Almeida Advogado: Solange De Carvalho Batista (OAB:BA43894)
Executado: Joseney Santos Souza
Executado: Mirele Suzano Da Silva Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500354-41.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: EDEPEL EQUIPAMENTOS E DERIVADOS DE PEDRA LTDA - ME Advogado(s): MARCELO SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA34387)
EXECUTADO: GOMES MINERACAO E GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): SOLANGE DE CARVALHO BATISTA (OAB:BA43894) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500354-41.2016.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em que o coexecutado Fernando Dias de Almeida alega, em breve síntese, a nulidade da citação (ID. n. 224577077). Intimado, excepto rechaçou as alegações do excipiente. Breve relatório. Decido. A objeção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, é admitida para atacar vícios que se refiram às condições da ação e dos pressupostos processuais do processo de execução ou do cumprimento de sentença, cujo exame incumbe ao Juiz realizar de ofício, por dizerem respeito as exigências de ordem pública. (“Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública, as nulidades absolutas e a prescrição.” (STJ - REsp 838399 - SP - 2ª T. - Relª Minª Eliana Calmon - DJ 04.09.2006, p. 254). Referido incidente, como se sabe, é criação doutrinária e jurisprudencial, restrita aos casos em que a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução ou do cumprimento de sentença for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos, em que não se justifique submeter o patrimônio do executado a uma constrição, quando é evidente a inexigibilidade do título. Registro que a presente execução consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação do Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, celebrado em 04/09/2015, cuja dívida àquela época era de R$ 80.000,00. O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para levantar a indisponibilidade de ativos financeiros realizada por meio de sistema eletrônico. Quanto aos prazos, de acordo com Leandro Paulsen, a exceção de pré-executividade "não tem prazo para ser oposta. Mesmo preclusos os embargos, poderá o executado, através da exceção de pré-executividade, suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz.". Citação é ato formal pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC), sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC). De regra, “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante (art. 242 do CPC). Quando realizada pelo correio, impõe-se o atendimento dos requisitos de validade estabelecidos no art. 248, § 1º, do CPC. Confira-se a redação: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. A não observância das prescrições legais acarreta a nulidade da citação (art. 280 do CPC). Diferentemente da pessoa jurídica em que é possível a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade de citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço do estabelecimento e recebida por pessoa que, mesmo sem poderes expressos, assina o documento sem fazer qualquer objeção imediata, a citação de pessoa física pelo correio faz necessária a entrega direta ao destinatário ou ao seu representante legal, de quem o carteiro deve colher o ciente. Esse o entendimento já manifestado pela Corte Superior em situação similar, senão vejamos o precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao 3. Vale ressaltar que o fato de a citação feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020. Sublinhado) No caso, o aviso de recebimento (Id 224576682) dá conta de que carta de citação foi recebida por terceira pessoa. Logo, não há como se presumir válida a citação. Assim sendo, decreto a nulidade do ato citatório e determino a baixa da penhora online realizada na conta do coexecutado Fernando Dias Almeida e a expedição de nova citação para, no prazo de 3 dias, pagar a quantia, na forma determinada no despacho proferido no Id. 224576662. P.R.I. Expedições necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 13 de setembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO