Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2016
Valor da Causa
R$ 34.614,40
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracás
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
ULISSES GOMES ARAUJO
OAB/BA 24564·CPF·Representa: Autor
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
OAB/BA 17592·Representa: Autor
ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA
OAB/BA 12500·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
OAB/BA 23233·CPF·Representa: Autor
MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ
OAB/BA 20934·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA BRAZ em 29/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 29/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 29/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 29/11/2024 23:59.
04/04/2026, 22:31
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 29/11/2024 23:59.
04/04/2026, 22:31
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
04/04/2026, 22:31
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA BRAZ em 29/11/2024 23:59.
04/04/2026, 22:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
04/04/2026, 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 22:03
Baixa Definitiva
05/09/2025, 15:48
Arquivado Definitivamente
05/09/2025, 15:48
Transitado em Julgado em 20/08/2025
05/09/2025, 15:48
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA BRAZ em 19/08/2025 23:59.
23/08/2025, 08:39
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
23/08/2025, 08:39
Documentos
Sentença
•22/07/2025, 09:30
Decisão
•23/09/2024, 13:59
04/04/2026, 22:31
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 29/11/2024 23:59.
04/04/2026, 22:31
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
04/04/2026, 22:31
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA BRAZ em 29/11/2024 23:59.
04/04/2026, 22:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
04/04/2026, 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 22:03
Baixa Definitiva
05/09/2025, 15:48
Arquivado Definitivamente
05/09/2025, 15:48
Transitado em Julgado em 20/08/2025
05/09/2025, 15:48
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA BRAZ em 19/08/2025 23:59.
23/08/2025, 08:39
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
23/08/2025, 08:39
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 19/08/2025 23:59.
21/08/2025, 18:41
Decorrido prazo de HYONE DOS SANTOS RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
21/08/2025, 18:41
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 19/08/2025 23:59.
21/08/2025, 18:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
28/07/2025, 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
28/07/2025, 21:38
Juntada de certidão
25/07/2025, 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/07/2025, 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/07/2025, 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/07/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição
06/04/2025, 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
17/02/2025, 17:38
Juntada de Petição de petição
23/11/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Carlito Moreira Mascarenhas Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Mario Pereira Braz (OAB:BA40178) Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS INTIMAÇÃO 8000153-28.2016.8.05.0160 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Maracas
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CARLITO MOREIRA MASCARENHAS, na qual o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade dos títulos executivos por ausência de assinatura de duas testemunhas. O exequente apresentou impugnação à exceção, arguindo sua inadequação e refutando os argumentos do executado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cabe analisar a adequação da via eleita pelo executado. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade do título por ausência de testemunhas se enquadra nesses requisitos, sendo possível seu conhecimento por esta via. No mérito, contudo, a exceção não merece acolhimento. Os títulos que embasam a execução são uma Cédula Rural Hipotecária e uma Nota de Crédito Rural, regidas pelo Decreto-Lei 167/1967. A referida norma não exige a assinatura de testemunhas como requisito de validade desses títulos de crédito rural. O art. 10 do Decreto-Lei 167/1967 dispõe expressamente que “A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório." Assim, não há que se falar em nulidade dos títulos pela ausência de testemunhas, pois tal requisito não é previsto na legislação específica que rege as cédulas de crédito rural.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Intime-se o executado para pagamento, conforme já determinado no despacho de id 2459571. Dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maracás/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado
08/11/2024, 00:00
Conclusos para despacho
05/11/2024, 09:07
Conclusos para despacho
05/11/2024, 09:07
Juntada de certidão
05/11/2024, 09:05
Juntada de certidão
05/11/2024, 08:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
23/09/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição
04/10/2022, 16:27
Conclusos para julgamento
15/12/2021, 11:30
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 27/07/2021 23:59.
28/10/2021, 08:10
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 27/07/2021 23:59.
28/10/2021, 08:10
Conclusos para despacho
30/07/2021, 11:27
Publicado Intimação em 12/07/2021.
24/07/2021, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
24/07/2021, 11:02
Juntada de Petição de petição
22/07/2021, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/07/2021, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#