Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Francisco Emanoel Soares Da Silva Advogado: Jose Ivan Cardoso Batista (OAB:BA30792)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000871-71.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: FRANCISCO EMANOEL SOARES DA SILVA Advogado(s): JOSE IVAN CARDOSO BATISTA registrado(a) civilmente como JOSE IVAN CARDOSO BATISTA (OAB:BA30792)
REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000871-71.2019.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Francisco Emanoel Soares da Silva em face de AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, consoante substratos fáticos e jurídicos devidamente delineados na petição inicial. No curso do processo, foi proferido despacho de ID 386838673, determinando a intimação do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se possui interesse no cumprimento da ação e na tutela de urgência requerida, considerando o longo intervalo transcorrido desde o ajuizamento da demanda sem qualquer manifestação nos autos. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação aos autos. ERA O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO. Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 2 do CNJ. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso vertente, verifico que a parte autora regularmente intimada, para manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, deixou de manifestar-se para dar prosseguimento no feito. (conforme certidão de ID 412380446). Assim, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo abandono da causa pelo autor. Defiro, em definitivo, o pedido de gratuidade. Sem sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivando-se, após. Cansanção/BA, data da liberação do documento nos autos digitais. Camila Gabriela A. S. Amancio Juíza de Direito