Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado: Ariane Lazzerotti (OAB:SP147239) Advogado: Luiz Carlos Americo Dos Reis Neto (OAB:RJ114900) Advogado: Andrei Furtado Fernandes (OAB:RJ89250)
Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 8158638-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS AMERICO DOS REIS NETO, ARIANE LAZZEROTTI, ANDREI FURTADO FERNANDES
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8158638-11.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Xerox Comércio e Indústria Ltda., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que anulou a execução fiscal, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ISS. O embargante alega omissão na sentença quanto ao pedido de condenação do Município ao ressarcimento das custas processuais e das despesas incorridas com a contratação de seguro-garantia. Intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante quanto ao ressarcimento das custas processuais. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas decorre de seu dever de arcar com as despesas processuais em caso de procedência dos embargos à execução, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Por outro lado, não há respaldo legal para condenar a Fazenda ao reembolso das despesas referentes à contratação de seguro-garantia. Conforme entendimento consolidado, o seguro-garantia contratado para assegurar a execução fiscal não se enquadra nas despesas processuais a serem reembolsadas, conforme previsão do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Esse tipo de despesa decorre de opção da parte para garantir o juízo, não sendo passível de reembolso pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para incluir na sentença a condenação do Município de Salvador ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela embargante, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito