Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Luciano De Andrade Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:BA31710) Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0003705-68.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE: LUCIANO DE ANDRADE Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0003705-68.2010.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de embargos à execução propostos por Luciano de Andrade em face da execução que lhe move Banco do Brasil LTDA., sob n. 0000116-39.2008.8.05.0154. A execução contra a qual se opõe o embargante diz respeito a CPR Financeira, vencida em 25 de setembro de 2006, n. 000263348, no valor devido, quando da propositura, de R$37.237,60. Alega o embargante que a cobrança não merece prosperar, posto que o débito não fora quitado por motivo de força maior, consistente no fato de que a pessoa da qual arrendou a propriedade, o senhor Edemar Adolfo Flenger, teria sido acionada em cautelar de busca e apreensão, e a soja dada em garantia ao pagamento do título ora executado sido apreendida na ocasião. Além disso, alega o embargante excesso de execução, dada a impossibilidade de cumulação de juros em 2% ao mês e juros de mora de 1% ao mês. A embargada apresentou impugnação ao ID. 25261083. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título de crédito emitido por produtores rurais ou suas cooperativas para garantir operações ligadas ao agronegócio, estando prevista na Lei nº 8.929/1994. A CPR Financeira, em particular, permite ao emitente obter recursos financeiros, vinculando-se ao compromisso de pagamento em dinheiro ao beneficiário, com base na comercialização futura de produtos rurais. Juridicamente, a CPR Financeira pode ser executada como título extrajudicial nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece sua exequibilidade, desde que o título atenda aos requisitos formais previstos em lei e demonstre liquidez, certeza e exigibilidade. No caso em apreço, reconhece a parte embargante que firmou o título com a embargada. Alega, contudo, que o resultado da colheita, garantia do contrato, fora apreendido em cautelar de busca e apreensão que teve como réu o senhor Edemar Adolfo Flenger, proprietário do imóvel rural arrendado. Sem razão o embargante. A alegação da parte embargante, ao afirmar que o produto da colheita, dado como garantia no contrato, teria sido apreendido em processo cautelar de busca e apreensão ajuizado contra terceiro (senhor Edemar Adolfo Flenger, proprietário do imóvel rural arrendado), não se mostra suficiente para infirmar a exequibilidade do título. Observa-se que a quantidade de soja apreendida foi de aproximadamente 5.250 sacas de 60 kg cada, o que representa a produção estimada de apenas 150 hectares da propriedade. Considerando que a área total arrendada, conforme descrito na Cédula de Produto Rural (CPR), é de 2.228,72 hectares, conclui-se que a apreensão não comprometeu a totalidade da colheita garantidora do contrato firmado entre as partes. Ademais, não foi apresentada prova, pela parte embargante, que justifique a destinação ou eventual perda da diferença de produção não apreendida. A mera alegação da apreensão parcial, sem a demonstração concreta de que tal medida comprometeu a integralidade da safra, não descaracteriza a obrigação assumida nem afasta a possibilidade de execução do título. Assim, permanecem intactos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da CPR, não havendo elementos suficientes que possam embasar o acolhimento dos embargos. Além disso, ressalte-se que a alegação de excesso de execução só poderia ser devidamente analisada caso a parte embargante tivesse especificado o valor que entende ser efetivamente devido. Nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, cabe ao embargante, ao suscitar excesso de execução, indicar o montante que considera correto, uma vez que o ônus de demonstrar o valor que reputa indevido é da parte que formula tal alegação. A ausência dessa especificação inviabiliza a verificação do alegado excesso, impossibilitando o acolhimento do pedido formulado nos embargos. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito