Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valentim & Figueiredo Ltda Advogado: Jucivanio Araujo De Lima (OAB:BA39051-A) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819-A)
Apelado: Cleber Antonio Miranda De Oliveira Advogado: Reinilton De Almeida Macedo (OAB:BA45222-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500630-93.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALENTIM & FIGUEIREDO LTDA Advogado(s): JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA, SUZANA WONG DOS SANTOS
APELADO: CLEBER ANTONIO MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s):REINILTON DE ALMEIDA MACEDO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA NA TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REPARATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS PELA PESSOA JURÍDICA APELANTE. APELO DESPROVIDO I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 0500630-93.2015.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, empresa vendedora de veículo, que buscava compelir a parte ré a realizar a transferência de propriedade de veículo e indenizar pelos danos morais decorrentes do atraso. O veículo foi vendido em março de 2012, e a autora argumentou que o réu não cumpriu tempestivamente a obrigação de transferir o registro, resultando em multas e tributos indevidos em nome da autora. II. Questão em discussão A controvérsia reside no pedido de indenização por danos morais alegados sofridos pela pessoa jurídica recorrente, vendedora do veículo, em razão do atraso na regularização documental. III. Razões de decidir A pessoa jurídica apenas pode ser vítima de dano moral se afetada sua honra objetiva, o que requer demonstração de prejuízo, por exemplo, às relações comerciais ou à sua reputação. Não houve comprovação de inscrição em dívida ativa ou de qualquer repercussão na credibilidade da empresa autora. Ademais, houve contribuição da autora ao não comunicar a venda ao DETRAN, conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500630-93.2015.8.05.0022, em que figuram como apelante VALENTIM & FIGUEIREDO LTDA e como apelada CLEBER ANTONIO MIRANDA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora Procurador(a) de Justiça