Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Gilberto Correia De Queiroz Advogado: Cristiano Barbosa De Souza (OAB:BA44310)
Interessado: Cnp Consorcio S.a. Administradora De Consorcios Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701) Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502169-23.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: GILBERTO CORREIA DE QUEIROZ Advogado(s): CRISTIANO BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA44310)
INTERESSADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0502169-23.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Gratuidade judiciária concedida. Sucintamente, aduziu a parte autora que: O Autor assinou 5 (cinco) proposta de participação em grupo de consórcio, ou seja, 5 (cinco) contas em 2 (dois) grupos, sendo o contrato de nº 1025312 é relativo ao grupo nº 2032 de crédito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) os contratos de nº 1025311, 1025314, 1025315 de crédito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e o de nº 1025316 de crédito de R$30.000,00 (trinta mil reais) são relativos ao grupo nº 2033, contratados dia 07/12/2016. Todas as documentações necessárias para a concretização do negócio, foi encaminhada a Ré, por meio do endereço eletrônico www.caixaseguradora.com.br. O Autor recebeu um valor da sua rescisão trabalhista e com ele deu um lance de R$ 11.976,46 (onze mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) realizado no dia 14/12/2016, por meio de deposito, e teve sua carta contemplada da cota confirmada, conforme e-mail recebido dia 05/01/2017 e que condicionava a confirmação da contemplação ao pagamento de dois boletos um no valor de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) e o outro no valor de R$ 4.545,00 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais) realizado no dia 06/01/2017, conforme documentos anexos, deu outro lance, o qual não podemos comprovar, totalizando um lance no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), tudo conforme doc. anexo. O Autor como já descrito anteriormente, contratou um consórcio para adquirir um automóvel deu um lance no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), pagou também as parcelas do consórcio totalizando um valor de R$ R$ 35.717,49 (trinta e cinco mil setecentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), conforme doc. anexo Assim foi encaminhado ao Autor no dia 17/01/2017 uma ficha de análise de crédito e um pedido de utilização do crédito preencheu todos os dados, inclusive como fala o procedimento 2.2 da cartilha de contemplação o Autor, foi a São Paulo por duas vezes, pois o veículo que iria adquirir era de lá, reuniu todos os documentos do veículo modelo VW 19390 Placa: FHF 0849, ano de fabricação 2012/2012, e registrou o seu pedido no site, como também anexou toda a documentação. No dia 26/01/2017 a ocorrência de nº ASC-2483418-Y5Z3P6, grupo: 2032 cota:586, foi finalizada com a seguinte resposta: conforme cartilha publicada em setembro de 2016, para iniciar o processo de utilização da carta de crédito é necessário encaminhar toda documentação completa de uma única vez e em conformidade de acordo com o check list que consta nas páginas 09 a 12 O Autor já tinha enviado toda a documentação necessária, para a liberação do crédito, porém no dia 10/02/2017 um novo e-mail encaminhado ao Requerente pela Ré, informa que não foi identificado a abertura de ocorrência com o pedido de utilização da carta de crédito vinculada ao CPF do mesmo, na data ou em outra data e informando também o procedimento para o pedido de utilização da carta de crédito. Dia 21/02/2017 o Autor recebe um e-mail da Ré, informando sobre a conclusão da ocorrência nº ASC-2552932-M5W3T7, para o assunto DICON- 06 UTILIZAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO CRM: 000114247, informando que para iniciar a utilização do crédito era necessário enviar toda a documentação, de acordo com o check list que consta nas páginas de 09 a 12 e ainda lista as documentações pendentes quais sejam: Comprovante de renda, pois haviam recebidos contracheques de setembro a novembro de 2016, desta forma solicitaram os de dezembro e janeiro de 2017, o envio da página 50 da CTPS e o extrato analítico do FGTS, carimbado pelo gerente da caixa econômica. Logo sabendo que estavam faltando documentos, enviou a página 50 de sua CTPS, como também extrato analítico do FGTS e DECORE, já que havia saído da empresa no qual trabalhava em novembro, mais uma vez recebeu outro e-mail, no dia 02/03/2017 o Autor recebeu e-mail da Ré informando que a solicitação ASC-2552932- M5W3T7, foi finalizada, tendo em vista pendência de documentos e a mesma orientava o acesso online no campo UTILIZAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO – AUTOMÓVEL – COMPRA DE AUTOMÓVEL – USADO, para que possa encaminhar a documentação completa. No dia 22/03/2017 o Autor recebeu um e-mail informando que sua solicitação foi registrada sob o nº ASC-2626578-M2N6X3 e que a data estimada para a conclusão do seu processo era dia 24/03/2017, no mesmo dia, outro e-mail informando que houve a necessidade de envio da análise de crédito para alçada superior, dando um prazo de 5 dias úteis para a conclusão da ocorrência. Já no final do dia 23/03/2017 de titulo finalizada a ocorrência, vem trazendo toda a explicação da ocorrência de nº 159015, informando que foram enviados novos documentos dia 14/03/2017, na ocorrência ASC:2604094, ressaltando que a morosidade deveu-se, porque o Autor apresentou comprovante de renda equivocado uma vez que havia desligado da empresa, bem como declaração de renda insuficiente para aprovação da liberação do crédito, esclarecendo que o Requerente possui 05 (cinco) cotas do consórcio, sendo que as parcelas mensais chegam ao montante de R$ 2.360,63 (dois mil trezentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), frisando também que o total das parcelas deve ser até 30% (trinta por cento) o valor da renda, ou seja, para aprovação do crédito é necessário comprovar renda de no mínimo R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e ainda a Ré ressalta que todo o processo de pós-contemplação, é um procedimento necessário para avaliar os riscos da entrega da carta de crédito, visando diminuir o risco de uma futura recuperação do crédito. Entretanto desde o dia da sua contemplação o Autor vem fazendo tudo que a Administradora pediu, como juntando documentação do veículo, como também sua documentação, conforme último DECORE enviado a Ré o Autor tem uma remuneração no valor de 13.000,00(treze mil reais), superando e muito o valor mínimo de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) exigidos No dia 07/04/2017 o Autor recebeu um novo e-mail sobre a ocorrência de nº ASC-2658400-Y8W4G0, do grupo: 2032, cota: 586, informando que receberam a documentação para utilização da carta de crédito e foi direcionado para analista responsável pelo processo e a resposta sairia em 1 dia útil por e-mail/ou telefone. Neste período Vossa Excelência o Autor e sua esposa passaram por várias dificuldades, pois o mesmo queria comprar seu veículo para trabalhar como autônomo e com isso utilizou toda a sua rescisão trabalhista para dar um lance e também deixou de pagar parcelas do seu terreno, acumulando dívidas no período em que ficou resolvendo as pendencias junto a Administradora do consórcio ora Requerida, além disto uma pessoa da família do Autor passa por problemas de ansiedade generalizada e teve que ser acompanhada por Psicólogo e Psiquiatra, a fim de ser medicada. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: “b) A condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, devidamente atualizado, no importe de R$ R$ 35.717,49 (trinta e cinco mil setecentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) c) A citação da Ré no endereço aludido nesta peça vestibular, a fim de, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia; d) Condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo perante toda a sociedade, pelos danos morais e materiais causados ao Autor, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela; e) Conceder a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do Requerente perante a Requerida, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. f) Incluir nas esperada condenação da Requerida, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação; g) Deferir a produção de provas por todos os meios admitidos em lei, principalmente, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do preposto da requerida, juntada de documentos, dentre outras que se fizerem necessárias ao deslinde da causa. h) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a Reclamada ao pagamento de R$ 9.282,51 (nove mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) à guisa de dano moral.”. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos. Contestação (id 289898670). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica), reiterando os termos da petição inicial. Intimação para especificar as provas a serem produzidas. Foi requerido o julgamento antecipado. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes), bem assim do Direito do Consumidor (CDC). Sabe-se, o contrato faz lei entre as partes. A revisão contratual pelo Poder Judiciário é medida excepcional. O Código Civil proclama: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A Lei federal nº. 11.795/08 dispõe: DO CONTRATO DE CONSÓRCIO Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. § 1o O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. § 2o (VETADO) § 3o A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 4o, se aprovada pela administradora. § 4o O contrato de participação em grupo de consórcio aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo, observado o art. 16. § 5o É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. § 6o O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. [...] Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. § 1o As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. § 2o No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo. § 3o Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil. § 4o A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas. (grifos aditados) Trata-se dum modelo negocial complexo, operacionalizado pelo fornecedor, em conexão com múltiplos consumidores e outros fornecedores parceiros, numa teia de intricadas relações, em contexto de sociedade de massas, alta velocidade do tráfego da informação, vinculação de expedientes ao sistema bancário, altamente regulados, et caetera. A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º). Constato, portanto, autêntica relação de consumo. A controvérsia se cinge à demonstração, ou não, de abusividade e ilicitudes nos procedimentos adotados pela parte ré. Ausente comprovação da instauração da instância administrativa ou regulatória. Não percebo proficiente confronto de elementos, a demonstrar, conquanto perfunctoriamente, afirmada conduta ilícita da parte ré. O(a) demandado(a) defendeu a correção dos procedimentos e rechaçou a tese da exordial. Não constato indícios de abusividade. Inexiste garantia de contemplação, senão subvertendo todo o escopo do contrato e da formação do grupo de consórcio. O acesso ao crédito, até mesmo para evitação de fraudes, é mecanismo cercado de regras e cautelas, várias instituídas pelas autoridades do sistema financeiro. Encargos e obrigações descritos no instrumento, permitindo pronta cognição. Cotejo que não foi regularmente promovido pela parte autora. Inviável o acolhimento da tese dela, ausente a demonstração de erronia e abusividade. Em suma, nos temas referenciados, constato que as obrigações impostas não se revelaram abusivas, porquanto permitiram conhecimento prévio do consumidor (CDC, artigos 6º, VI, e 51, IV, §1º; CPC, art. 927). A parte autora não trouxe aos autos elemento com força probante, deixando de adotar as cautelas devidas. Sendo firme o enlace negocial entre as partes, com manifestação de vontade hígida e provada, sustentada em informação adequada e completa, não há falar em ilícito danoso. Compulsando os autos, percebo que parte autora não exibiu elementos mínimos, facilmente ao alcance dela, que demonstrasse os fatos por si alegados, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Tal encargo – trazida de mínimos elementos – não se encontra trasladado pela inversão do ônus da prova. *** A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944). Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos. Não foi demonstrada afronta à legislação. A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação. Eventual inscrição nos cadastros restritivos de crédito, neste caso, encontra amparo na própria existência da dívida, originada do incumprimento da obrigação de pagar, no âmbito do contrato celebrado. Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. * * *
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, 1 de novembro de 2024. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22