Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Silvestre Bispo Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 8003060-64.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
REU: SILVESTRE BISPO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8003060-64.2024.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Em que pese o requerimento de conversão à título judicial, este automaticamente restou constituído, diante da inércia do Acionado, (citado em Certidão de ID. n° 462428244), conforme disposto na parte final do Despacho de ID. n° 458588565. Assim, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze), comprovar o recolhimento das custas atinentes à citação de início da execução. Cumprida a determinação acima, cite-se o Executado para pagamento da quantia apontada em Petição de ID. n° 476835247, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, inclusive na forma digital. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do art. 829, § 1º do CPC. Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, que serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC. Caso o devedor não seja encontrados no endereço indicado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do mesmo ou, na hipótese de desconhecimento, requerer o que entender pertinente para regular prosseguimento do feito. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá o devedor opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do Exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Se formulada proposta de parcelamento ou apresentados embargos, intime-se incontinenti a parte Exequente a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito