Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Pedro Carneiro Da Silva Advogado: Fabio Lima Mesquita (OAB:BA35291) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001820-11.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: PEDRO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): FABIO LIMA MESQUITA registrado(a) civilmente como FABIO LIMA MESQUITA (OAB:BA35291), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8001820-11.2022.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina
Trata-se de execução fiscal movida por ESTADO DA BAHIA em desfavor de PEDRO CARNEIRO DA SILVA. A presente demanda foi ajuizada em para persecução de crédito tributário constante da CDA juntada aos autos e, após diligências processuais, a parte Credora foi devidamente intimada via portal para promover o andamento do feito e não manifestou nos autos. Além disso, decorrido o prazo para manifestação, extingui-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Denota-se que o presente processo se encontra paralisado sem que a parte Credora tenha demonstrado qualquer interesse no prosseguimento da demanda, agindo com inércia e desídia processual. As demandas processuais não podem se eternizar e o Poder Judiciário não deve admitir que as Fazendas Públicas promovam execuções fiscais que permaneçam paralisadas sem qualquer andamento processual e mantenha os processos ativos. Ora, se o Credor não manifesta o interesse no prosseguimento da demanda, ainda que intimado, o Código de Processo Civil preconiza se tratar de hipótese de extinção. É imperioso destacar que a intimação via portal (sistema) é considerada intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/06, sendo prescindível expedição de mandado e/ou outro meio de intimação.
Ante o exposto, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I. É prescindível a intimação pessoal da parte Devedora. Por fim, após trânsito em julgado, havendo penhora e/ou sequestro de valores através do sistema SISBAJUD, determino imediata baixa. JACOBINA/BA, 31 de outubro de 2024. Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada