Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luana Munhoz Nogueira - Epp Advogado: Daniel Oliveira Matos (OAB:SP315236-A)
Apelado: Joselia Borges Moreira Guedes Advogado: Rodrigo De Araujo Santana (OAB:BA26490-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-03.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MUNHOZ NOGUEIRA - EPP Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA MATOS
APELADO: JOSELIA BORGES MOREIRA GUEDES Advogado(s):RODRIGO DE ARAUJO SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ENTREGA DAS CHAVES, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO BEM DECRETADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE DEMANDADA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Tratando-se de ação de despejo por denúncia vazia, e tendo o réu entregue as chaves do imóvel no curso da lide, a ação perdeu seu objeto, logo, a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC é medida que se impõe, tal como decidido pelo Magistrado singular. II- Tendo dado causa à propositura da ação ao não desocupar o imóvel após a notificação que lhe foi encaminhada, atitude que implicou injusta resistência à pretensão, a acionada deve arcar com a integralidade das verbas de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. III- Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, diante do improvimento do apelo, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). IV- Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8001907-03.2021.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001907-03.2021.8.05.0201, em que figuram como Apelante LUANA MUNHOZ NOGUEIRA - EPP e como Apelada JOSELIA BORGES MOREIRA GUEDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239