Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fabio Santna Da Silva Advogado: Emerson Antonino Da Silva (OAB:BA59387) Vitima: Daniele Da Silva Santos Testemunha: Ediene Matos Da Silva Terceiro
Interessado: Dt Itaeté Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000392-94.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: FABIO SANTNA DA SILVA Advogado(s): EMERSON ANTONINO DA SILVA (OAB:BA59387) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000392-94.2020.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de FABIO SANTANA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 147 do Código Penal, na forma do Art. 71 do mesmo diploma legal, cumulado com o Art. 7º, II, da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que, de forma continuada, entre meados de junho até 01 de julho de 2020, por volta das 10h00, no entroncamento de Itaeté a Iramaia, Itaeté/BA, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, a vítima Daniele da Silva. Segundo consta, o denunciado não aceitou o fim do relacionamento com a vítima, que durou cerca de 2 meses. Em razão disso, passou a ameaçar continuamente de matar a vítima caso não reatassem, inclusive por mensagens via WhatsApp. Em uma das ameaças, afirmou que iria "colocar a mãe da vítima para chorar" se não voltassem. Também ameaçou matar a vítima caso fosse preso. Ainda de acordo com a denúncia, no dia 01/07/2020, o acusado foi até a frente da casa da vítima, chamando por ela e dizendo que se não se encontrassem, ele a mataria, afirmando também estar armado. Interrogado, o réu negou os fatos. A denúncia foi recebida em 17/05/2022 (ID 199637300). Durante a instrução, embora intimadas, não compareceram a vítima e a testemunha arrolada pela acusação. O réu também não compareceu. Encerrada a instrução, em audiência a defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva e a extinção da punibilidade. O Ministério Público se manifestou no mesmo sentido. Apreciando a questão, este Juízo rejeitou o pedido, sob o fundamento de que não decorreu o prazo prescricional de 3 anos entre a data do recebimento da denúncia (17/05/2022) e a presente data (Decisão ID 436476957). É o relatório. DECIDO. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/09 do IP). No entanto, não há elementos probatórios seguros para fundamentar um decreto condenatório, isso porque a única testemunha arrolada pela acusação não compareceu para ser ouvida em juízo. Importante ressaltar que a palavra da vítima nos casos de violência doméstica e familiar, aliada a outros elementos indiciários, é suficiente para sustentar um édito condenatório. No entanto, neste caso, a vítima também não compareceu em juízo para confirmar as ameaças sofridas. Ouvido em sede policial, o réu negou todas as imputações, não sendo sua confissão repetida em juízo. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná. Vejamos. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/06. TESE ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO É CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em que pese a palavra da vítima em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, em regra, mereça maior credibilidade, visto que tais delitos, em geral, são cometidos na clandestinidade, tem-se que tal depoimento deve ser minimamente corroborado por outros elementos probatórios, para que se possa proferir o édito condenatório. 2. Contando o arcabouço probatório somente com o depoimento da vítima, sem que este seja confirmado por outros meios de prova, bem como havendo o enfrentamento entre este e as assertivas do réu – que nega categoricamente a prática delitiva a ele imputada -, a absolvição do acusado por falta de provas, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002750-70.2019.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.08.2023). Nesse contexto, diante da inexistência de provas judicializadas da autoria, impõe-se a absolvição do réu, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu FABIO SANTANA DA SILVA, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 25 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO