Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria Alice Ferreira
Interessado: Rubem Ribeiro Rios
Interessado: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Maira Ferreira Dos Santos (OAB:BA46668) Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500922-75.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: MARIA ALICE FERREIRA e outros Advogado(s):
INTERESSADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MAIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA46668), RAQUEL SANTANA VIENA registrado(a) civilmente como RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0500922-75.2016.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos etc.
Trata-se de acordo realizado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, devidamente assinado e juntado aos autos sob Id. 380945059, conforme consta dos documentos eletrônicos disponíveis no PJe. Considerando que o acordo visa à quitação e ao encerramento definitivo das obrigações decorrentes da sentença já proferida, e que ambas as partes manifestaram expressamente sua concordância e interesse em dar por encerrada a lide, entendo ser cabível a homologação do acordo para assegurar a pacificação dos interesses envolvidos. Diante do acordo firmado entre as partes, com a devida manifestação de vontade livre e consciente, e considerando que o mesmo atende aos requisitos legais e não viola qualquer norma de ordem pública, é lícito ao juízo homologar o ajuste. Assim, o acordo firmado resolve de forma definitiva as questões discutidas no processo, promovendo a extinção da execução da sentença anteriormente proferida, nos termos do art. 487, III, “b”, e art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e determino a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, III, "b", e 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes transacionaram acordo, arquive-se os autos imediatamente, nos termos do art. 1000 do CPC. Expeça-se alvará e arquive-se. Evolua-se a Classe para Cumprimento de Sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, 4 de novembro de 2024. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO designado AN 35/24