Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil /sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Sa Importacao E Exportacao De Pecas Automotivas E Montagem De Motocicletas E Similares Ltda Advogado: Rafael Almeida Amorim (OAB:BA45268)
Reu: Saulo Silva Farias Advogado: Rafael Almeida Amorim (OAB:BA45268)
Reu: Marcos Silva Farias Advogado: Rafael Almeida Amorim (OAB:BA45268) Intimação: Proc. nº: 8000389-79.2015.8.05.0106
AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA
REU: SA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS E MONTAGEM DE MOTOCICLETAS E SIMILARES LTDA, SAULO SILVA FARIAS, MARCOS SILVA FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000389-79.2015.8.05.0106 Monitória Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face da SA Importação e Exportação Peças Automotivas Mont. de Motoc. e Sim LTDA ME, Saulo Silva Farias e Marcos Silva Farias. Alega o autor ser credor dos Réus na quantia de R$ 140.757,81 (cento e quarenta mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) em decorrência do inadimplemento do Contrato de Câmbio de Compra – Tipo Exportação de n.º 139439, firmado em 17/09/2013, com os Réus, a ser pago em parcela única com vencimento em 25/09/2013, que não foi adimplida. Citados, os Réus apresentaram embargos conjuntamente no id 185358318. Preliminarmente, alegaram ilegitimidade dos sócios no polo passivo; inépcia da inicial, por ausência de demonstrativo do débito e a sua evolução; nulidade da citação, pelo réu Saulo ter sido citado em local diverso do que consta na petição inicial; e prescrição da dívida. No mérito alegaram que efetuaram pagamentos diretamente na conta bancária que não foram considerados pelo Autor, no entanto afirmam não possuir os extratos bancários porque a conta foi bloqueada pelo Banco. Em réplica, o Banco manifestou-se pela improcedência dos argumentos da Parte Ré (id 191504280). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. As preliminares não merecem acolhimento. Não há que se falar em ilegitimidade dos sócios no polo passivo, tendo em vista que eles não figuram no polo passivo em decorrência de serem sócios da sociedade empresária, mas, sim, por serem fiadores do contrato em discussão. Conforme previsto no art. 818 do Código Civil, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. No caso dos autos, Saulo Silva Farias e Marcos Silva Farias apresentaram-se como fiadores do contrato, tornando-se assim garantidores pessoais de eventual inadimplemento por parte da sociedade empresária. Dessa forma, legítima a presença deles no polo passivo desta demanda. A alegação de inépcia da inicial, por ausência de demonstrativo do débito e a sua evolução, não merece, do mesmo modo, acolhida. A petição inicial veio acompanhada do contrato de id 585135 e demonstrativo de débito no id 585137. Do mesmo modo, não existe fundamento jurídico para a preliminar de nulidade de citação do réu Saulo, ter sido citado em local diverso do que consta na petição inicial. O art. 243 do Código de Processo Civil estabelece que “a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado”. Portanto, rejeito a preliminar. Ao contrário do que afirma a Parte Ré, a dívida não se encontra prescrita. Ação foi protocolada no prazo prescricional e a Parte Autora sempre atendeu aos chamados desse Juízo, indicando, no prazo correto, novos endereços para citação. Dessa forma, não há que se falar em desídia autoral na demora do ato citatório. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 106, é assente ao afirmar que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Superadas as preliminares, a lide apresenta como fatos controvertidos a existência ou não de pagamento parcial da dívida cobrada e o seu cômputo na planilha de débito apresentada pelo Réu. Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova documental suplementar. De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações. A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 do CPC. Intime-se o Banco Autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os extratos bancários dos meses de setembro/2013, outubro/2013 e novembro/2013, da conta da sociedade empresária ré, bem como apresente planilha atualizada do débito, em razão do tempo do ajuizamento. Com a juntada dos documentos, intime-se a Parte Ré para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 357, § 1º, do CPC. Desentranhe-se a decisão de id 472121108, em razão de ter sido juntada por equívoco nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, conclusos. Ipirá, 7 de novembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito