Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Rosario Barbosa Dos Santos Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Manoel Ferreira Da Hora Testemunha: Abelina Madalena Dos Santos, Testemunha: Nelson Ferreira Da Silva Testemunha: Elizete Ferreira Dos Santos Testemunha: Maria Aparecida Barbosa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000428-36.2012.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ROSARIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA274-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000428-36.2012.8.05.0231 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: São Desidério
Vistos.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de ROSÁRIO BARBOSA DOS SANTOS, como incurso nas sanções previstas no art. 121, inciso II e IV, a que chega por meio da norma de extensão prevista no art. 14, II, todos do Código Penal, fato ocorrido em 17/05/2012 (Id. 183967254). A denúncia foi recebida em 12/06/2012 (Id. 183967369). O réu apresentou a defesa preliminar (Id. 183967370). Determinou-se pela inclusão do feito em pauta (Id. 232790261). O acusado Rosário Barbosa dos Santos nasceu em 17/05/1954, contando com 70 anos de idade. É o relatório. Decido. Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código. Conforme disposto: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado. No presente caso, o delito previsto no artigo 121 do Código Penal, que trata de homicídio qualificado, tem uma pena máxima de 30 (trinta) anos. De acordo com o artigo 109 do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é superior a 12 (doze) anos, o prazo de prescrição é de 20 (vinte) anos. Entretanto, o art. 115 do Código Penal, estabelece que os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o agente, na data do crime, era menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos. No caso em análise, a pena máxima prevista para o homicídio qualificado é de 30 anos, resultando em um prazo de prescrição de 20 anos. Considerando que o réu atingiu a idade de 70 anos, ele se beneficia de um tratamento especial em relação à prescrição. Portanto, em virtude da sua idade, o prazo de prescrição se reduz para 10 anos. A denúncia foi recebida em 12/06/2012 (Id. 183967369). Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento. Com base nisso, o prazo de prescrição expirou em 12/06/2022. Portanto, considerando que o prazo prescricional de 10 (dez) anos se completou em 12/06/2022, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ROSÁRIO BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, art. 109, I, e art. 115 ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Comunicações e anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta