Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Banco Do Brasil Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451)
Exequente: Espolio De Jair Leoni Salgado Advogado: Katia Alves Da Silva (OAB:BA46737)
Exequente: Julio Cesar Salgado Neto Advogado: Claudia Mendes Ferreira (OAB:BA25992) Advogado: Antonio De Padua Santos Salgado (OAB:BA32303) Advogado: Katia Alves Da Silva (OAB:BA46737)
Exequente: Elza Santos Salgado Advogado: Claudia Mendes Ferreira (OAB:BA25992) Advogado: Antonio De Padua Santos Salgado (OAB:BA32303) Advogado: Katia Alves Da Silva (OAB:BA46737)
Exequente: Jelzair Santos Salgado Advogado: Claudia Mendes Ferreira (OAB:BA25992) Advogado: Antonio De Padua Santos Salgado (OAB:BA32303) Advogado: Katia Alves Da Silva (OAB:BA46737) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0015624-32.2011.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EXEQUENTE: ESPOLIO DE JAIR LEONI SALGADO, JULIO CESAR SALGADO NETO, ELZA SANTOS SALGADO, JELZAIR SANTOS SALGADO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0015624-32.2011.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de embargos de declaração (id. 421176485), opostos por Espólio Jair Leoni Salgado em face da decisão de id. 414114362. Em síntese, o embargante alega o texto embargado padece de omissão e contradição, tendo em vista não ter demostrado qual parâmetro utilizado para referida diminuição do valor que já fora bloqueado, quando o CPC diz que as multas vencidas não se aplicam a tal disposto Aduz que a decisão prolatada, gerou desconforto às partes autoras, tendo em vista que o ato processual ora embargado, trouxe prejuízos processuais e materiais às partes embargantes. Requer seja reformada a decisão, para o fim de sanar a omissão apontada para garantir os direitos das partes autoras, no valor já bloqueado de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). O embargado apresentou contrarrazões. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração possuem a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. No caso em apreço, o embargante pretende que seja reconsiderado o entendimento exposto na decisão de id. 414114362, a qual determinou a redução do valor da multa, aplicada em desfavor do réu. Acerca do tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EARESP 650.536/RJ, decidiu que a multa do art. 537, do CPC/2015, pode ser modificada, sim, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em fase de cumprimento de sentença. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicada: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021)". De acordo com o entendimento da Corte Superior, o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Dessa forma, toda vez que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. Tal multa tem natureza coercitiva e não tem o objetivo de enriquecimento sem causa. De mais a mais, não apenas o comportamento do executado deve ser levado em consideração para modificação do valor da multa, mas também o comportamento do exequente. Este último não pode aguardar por tempo indefinido o início da cobrança dos valores relativos à multa que o favoreçam sem tomar providências que lhe cabem para a satisfação do seu direito. Nesse ponto, em decisões anteriores, foi amplamente destacado o comportamento do exequente que, em diversas ocasiões se manteve inerte, com relação ao descumprimento da medida, a qual poderia ser facilmente alcançada através de simples pedido de penhora online.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos e mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)