Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Natalino Clemente Ribeiro Nogueira Terceiro
Interessado: Gleidson Fernandes Silva Magalhães Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500023-37.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NATALINO CLEMENTE RIBEIRO NOGUEIRA Advogado(s): Defensor Público - Bel. Victor Fagundes Marques
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE AMBAS QUALIFICADORAS. PRECEDENTES DO STJ. DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO EM SUA FORMA SIMPLES. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. PALAVRAS FIRMES E COESAS DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTOS INQUISITIVOS E JUDICIAIS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE, NAS IMEDIAÇÕES DO LOCUS DELICT COMMISSI E PRÓXIMO AO LOCAL ONDE A RES FURTIVA HAVIA SIDO ABANDONADA INSTANTES ANTES. PROVA SEGURA DA AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA REDUZIDA DIANTE DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, A SER FIXADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0500023-37.2019.8.05.0088 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NATALINO CLEMENTE RIBEIRO NOGUEIRA (Defensoria Pública do Estado da Bahia - Bel. Victor Fagundes Marques), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, que condenou aquele à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de piso, substituindo, ao fim, a reprimenda privativa de liberdade “por duas restritivas de direitos, na modalidade interdição temporária de direitos, prevista no art. 43, inciso V, do CP, PELO MESMO PRAZO DA PENA SUBSTITUÍDA, consistente na proibição de frequentar bares, boates ou qualquer outro estabelecimento similar que tenha como atividade predominante a venda de bebidas alcoólicas, e de prestação de serviços à comunidade, prevista no inciso IV, do CP, PELO MESMO PRAZO DA PENA SUBSTITUÍDA, na razão de 4:00 horas semanais, em local a ser definido em audiência admonitória, já durante a execução penal”. Transcreve-se, a seguir, a denúncia ofertada pelo Parquet: “Consta no anexo inquérito policial que, no dia 28/12/2018, por volta das 22:00 horas, o denunciado foi preso em flagrante pela polícia militar por subtrair para si, da loja Alô Celulares, situada Rua dos Expedicionários, Centro, Guanambi/BA, dezenove aparelhos de telefone celular e seis cartões de memória. Para ter acesso à res furtiva, o acusado subiu pelo muro do imóvel, alcançou o telhado e, fazendo uso de ferramentas, quebrou o forro de gesso do estabelecimento comercial. Ex positis, praticou o indigitado o crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4°,' e II, do Código Penal), pelo que se requer a sua citação para que ofereça resposta à acusação, no decendio legal; a notificação das testemunhas abaixo arroladas para audiência de instrução e, ao final, a procedência da pretensão punitiva do Estado, condenando-se o réu”. II - Irresignado com a condenação, NATALINO CLEMENTE RIBEIRO NOGUEIRA interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando que: a) não há prova suficiente da autoria, pois “nenhuma das testemunhas ouvidas afirma ter visto NATALINO realizando o furto”, “os supostos objetos do furto não foram encontrados em poder do apelante” e o Acusado “negou os fatos”, de sorte que a sentença deve ser reformada, para absolver o Recorrente, com base no princípio do in dubio pro reo; b) deve ser decotada a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, eis que o Parquet “alterou seu pedido, requerendo a condenação apenas pelo art. 155, §4º, I, entendendo ser incabível a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo no caso”, e não houve perícia nem justificativa para a não realização do exame de corpo de delito; c) não pode haver a incidência da qualificadora atinente à suposta escalada, por ausência de perícia; d) a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, e, consequentemente, devem ser revistas, “após o novo cálculo da pena, a substituição pelas restritivas de direitos, a pena de multa e a detração”; e) “por derradeiro, urge reafirmar ser o Apelante assistido da Defensoria Pública Estadual, estando, portanto, sob o manto da assistência jurídica e judiciária gratuitas, não se devendo cobrar custas ou outras despesas processuais, excepcionando, assim, o art. 804 do CPP”. III - Da análise do conjunto probatório formado ao longo da instrução criminal, infere-se, após o crivo da ampla defesa e do contraditório, que o Acusado foi o responsável pela subtração de dezenove aparelhos celulares e de seis cartões de memória da loja “Alô Celulares”, situada no centro da cidade de Guanambi/BA, no dia 28/12/2018, por volta das 22:00h – tendo perpetrado, portanto, o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Ao prestar depoimento ainda na fase inquisitiva, o PM Romilson Santos Oliveira, responsável pela prisão em flagrante do Acusado, nas imediações do locus delicti commissi, instantes após o cometimento do furto, narrou que “estava de serviço, juntamente com a Cabo LUZIA, quando foram informados pelo proprietário da Loja Alo Celulares, o qual observou pelas câmeras de monitoramento da referida loja, localizada na Rua dos Expedicionários, centro da cidade, que um individuo eslava tentando praticar furto de aparelhos celulares, quando o proprietário da mencionada loja, prontamente acionou a guarnição da policia militar, que foi até o local e conseguiu deter o autor, sendo ele NATALINO CLEMENTE RIBEIRO NOGUEIRA, o qual utilizou-se de quebra gesso e de um alicate para quebrar cadeados, tendo acesso a loja e se apossado dos seguintes produtos: 07 aparelhos de celulares Samsuug Galaxy, 03 aparelhos celulares Motorola, 04 aparelhos celulares LG, 01 Aparelho celular Zenfone, 04 aparelhos celulares Ipro e 06 cartões de memórias”. De acordo com o Auto de Exibição e Apreensão contido no APF, “a CONDUTORA (…) POLICIAL MILITAR, CABO, LUZIA APARECIDA PEREIRA ALMEIDA (…) exibiu e apresentou para a autoridade policial, os seguintes itens: 07 aparelhos de celulares Sarnsung Galaxy, 03 aparelhos celulares Motorola, 04 aparelhos celulares LC, 01 Aparelho celular Zenfone, 04 aparelhos celulares Ipro e 06 cartões de memórias; que foram furtados da loja Alo Celulares”. IV - Nessa esteira, observa-se que o representante e proprietário da loja vitimada “Alô Celulares”, Gleidson Fernando Silva Magalhães, foi inquirido em ambas as fases da persecução penal, contando em detalhes, de forma firme e coesa, sem apresentar contradições, como ocorrera o iter criminis: “recebeu uma mensagem de alerta no seu celular e que ao averiguar o sistema de câmeras da sua loja ALO CELULARES, localizada no centro desta cidade, percebeu que um individuo havia adentrado no interior da loja e estava praticando furto; que de imediato o declarante acionou a policia militar e se encaminhou para o local ficando nas proximidades do Banco do Brasil aguardando a chegada da polícia, que ao chegarem na loja e após bastante diligenciarem os policiais conseguiram localizar e deter o autor, o qual estava de posse de uma mochila de cor preta contendo 07 aparelhos de celulares Samsung Galaxy, 03 aparelhos celulares Motorola, 04 aparelhos celulares LG, 01 Aparelho celular Zenfone, 04 aparelhos celulares litro e 06 cartdes de memórias, aparelhos estes que ele havia furtado da loja do declarante; que o individuo foi conduzido e apresentado nesta delegacia juntamente com os produtos do furto”. V – Assim, observa-se que as palavras judiciais e extrajudiciais do ofendido são coerentes, não apresentam contradições, e estão em fina sintonia com as demais peças de informação e provas produzidas pela acusação, de sorte que possuem forte valor probatório conforme remansosa jurisprudência – em especial nos crimes contra o patrimônio. Precedentes do STJ. VI - A testemunha de acusação SD/PM Luzia Aparecida Pereira Almeida também prestou depoimento no bojo da audiência de instrução, confirmando “que estavam de serviço na operação Força Tática, quando foram solicitados pela central; que o proprietário da loja Alô Celulares estava vendo pelo seu celular que tinha alguém dentro da loja; que se deslocaram até o local e as viaturas se espalharam, ficando em pontos estratégicos; que sua viatura foi a primeira a chegar, de modo que avistaram o cidadão dentro da loja e quando se aproximaram, ele ‘evaporou’; que diante disso todas as seis guarnições procuraram pelo quarteirão inteiro; que o acusado chegou a sair do estabelecimento, deixando a mochila com o material furtado pelo caminho, empreendendo fuga, e saltando de telhado em telhado; que dois colegas correram risco por causa da fiação elétrica; que ficaram preocupados com a integridade física do acusado, que poderia cair a qualquer momento”. VII - Portanto, há conjunto probatório harmônico e robusto, evidenciando a prova da autoria e da materialidade do delito de furto, em sua forma simples, em especial pelas palavras inquisitivas e judiciais da vítima, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos testemunhos em juízo e extrajudicial dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Acusado, após este ter sido visto saindo da loja, pelo telhado, e haver sido perseguido pelos agentes de segurança, os quais capturaram aquele ainda em cima do telhado de uma casa próxima ao locus delict commissi, e do local onde a res furtiva fora abandonada, instantes antes. Nessa esteira, por não ser o reconhecimento pessoal feito pelo ofendido o único elemento de prova da autoria existente nos autos, a condenação do Apelante, pela prática do delito de furto, em sua forma simples, deve ser mantida, independentemente de o referido reconhecimento ter obedecido ao procedimento previsto no art. 226 do CPP. Precedentes do STJ. VIII - A Defesa almeja também a reforma da decisão guerreada para afastar a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, sob a alegação de que seria imprescindível a realização de laudo pericial. Frisou o Recorrente que, embora o Estado-acusação pudesse ter diligenciado, neste caso concreto, em torno da confecção do laudo, não o fez – sendo imperioso, por conseguinte, o decote das qualificadoras. O entendimento adotado por esta Turma Criminal do Egrégio TJBA, em relação à matéria em comento, coaduna-se com a jurisprudência remansosa do STJ, segundo a qual, para que seja admitida a comprovação das qualificadoras em apreço por meio de prova indireto, imprescindível se faz que haja, nos autos, justificativa para a não realização da perícia (meio de prova direto). Como é cediço, tem a Corte Cidadã, criada pela Constituição da República de 1988 para ser a guardiã do direito federal, o mister de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional. No caso ora sob cognição, a hermenêutica se dá sobre as normas federais previstas nos arts. 158 e 167 do Código Penal. Nesta esteira, o entendimento firmado tanto pela Quinta como pela Sexta Turma da Terceira Seção do STJ (especializadas em direito penal) – ao interpretar as hipóteses de cabimento do corpo de delito indireto, referido pelos artigos em análise e relacionado com as qualificadoras do furto em estudo – é pela subsidiariedade da prova indireta em comparação com a regra geral do exame pericial. De acordo com o STJ, as hipóteses de cabimento do meio de prova indireto são (a) inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou (b) circunstância que impossibilitou a confecção do laudo, devendo o édito condenatório, por conseguinte, fundamentar, explicitar a ocorrência de alguma destas hipóteses, não bastando que o Juízo sentenciante se limite a indicar os outros meios de prova existentes nos autos. É imprescindível que a sentença justifique expressamente a não realização do laudo, dada a subsidiariedade do meio de prova indireto. IX - No caso dos presentes autos, ao se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o decote das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada é medida que se impõe. Isto porque, analisando-se a decisão guerreada, constata-se que nela não há justificativa alguma para a não realização do laudo pericial. Com efeito, o Juízo primevo limitou-se a subscrever que “a ausência de laudo pericial, mesmo nos crimes que deixam vestígios, não implica no reconhecimento de nulidade absoluta, especialmente quando há nos autos outros elementos probatórios capazes de atestar a materialidade delitiva”. Para além da ausência de fundamentação da r. decisão sobre este quesito, infere-se também, compulsando detidamente os autos, a total carência de qualquer elemento apto a justificar a não realização do exame pericial. X - Em verdade, a análise pormenorizada dos autos demonstra que houvera expedição de guia pericial para realização do exame, tendo o Delegado de Polícia solicitado ao Departamento de Polícia Técnica que “proceda em exame pericial para verificar se para prática do furto ocorrido na loja ALO CELULARES, localizada na Rua dos Expedicionários. n. 119. Centro de Guanambi/Ba, foi necessário o rompimento ou se houve danos no imóvel no furto ou se para a prática do crime foi necessário escalada (destreza) pelo autor acessar o interior da loja” – todavia, nunca ocorreu a juntada posterior do referido laudo solicitado pela Autoridade Policial, com o fito de comprovar de forma devida a materialidade das qualificadoras. Ademais, a Autoridade Policial consignou, no relatório do Inquérito Policial, que “foi expedida ainda guia para realização de exame pericial no local do crime (Guia n. 1404/2018) cujo laudo será remetido posteriormente”, contudo, não há, nos autos, Laudo Pericial algum. Destarte, denota-se que o Parquet poderia ter requerido diligência complementar, no sentido de se oficiar o Departamento de Polícia Técnica requisitando o envio do laudo referente à guia para exame pericial em comento; porém, assim não procedeu o órgão ministerial. Logo, ainda que o juiz sentenciante tenha se valido de algumas informações colhidas da prova testemunhal para concluir pela existência de rompimento de barreira e de escalada, julgando suficiente a prova indireta, viu-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, esta somente é admitida subsidiariamente à impossibilidade da realização do exame de corpo de delito direto. XI - Saliento que as fotografias existentes nos autos, referentes a um “alicate de corte e um quebra gesso” apreendidos, também não se prestam a alicerçar a condenação pelo furto qualificado, eis que “tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação” (STJ, AgRg no HC 708341, Quinta Turma, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 01/04/2022, Decisão: 29/03/2022). XII - Assim, por tudo o quanto exposto, entendo que assiste razão à Defesa no que toca ao pedido de afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, por ausência de justificativa – tanto na decisão guerreada como nos autos como um todo – quanto à impossibilidade de realização do laudo pericial. XIII - Pelos mesmos motivos, também deve ser decotada a qualificadora referente à escalada. Com efeito, “em relação à qualificadora da escalada, a jurisprudência” recente do STJ também “é firme no sentido de que, no crime de furto, o reconhecimento da referida qualificadora exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito houver desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo” (STJ, AgRg no HC n. 889.559/SP, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). XIV - Repise-se que a Autoridade Policial consignou, no relatório do Inquérito Policial, que “foi expedida ainda guia para realização de exame pericial no local do crime (Guia n. 1404/2018) cujo laudo será remetido posteriormente”, contudo, não há, nos autos, Laudo Pericial algum. A propósito, a Terceira Seção do STJ, ao se deparar com situação análoga, decidiu que “o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a necessidade de realização do exame pericial à constatação da qualificadora de uso de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal) dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso”, e, nessa esteira, “se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal”, mas, “naqueles em que não forem eles verificados ou se já desaparecidos, a prova oral poderá suprir a técnica, conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal” (STJ, AgRg nos EAREsp n. 886.475/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, Julgado em 27/2/2019, DJe de 12/3/2019). Portanto, in casu, faz-se necessário dar parcial provimento à Apelação interposta pela Defesa, a fim de que o Acusado seja condenado pelo tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal, qual seja, o furto em sua modalidade simples, afastando-se as qualificadoras previstas no art. 155, incisos I e II, do Código Penal. XV - Decotadas as qualificadoras, faz-se necessário redimensionar a pena corporal infligida. Na primeira etapa, observa-se que o Juízo de piso não desvalorou circunstancial judicial alguma, mas exasperou a pena-base, fundamentando que, “diante da ocorrência de duas qualificadoras, uma delas foi utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado e outra servirá para agravar a pena na primeira etapa da dosimetria da pena, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da decisão proferida no Habeas Corpus”. Ocorre que, diante do afastamento das qualificadoras, nenhuma delas poderá ser utilizada, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base do Recorrente, e, portanto, a sanção basilar deve ser redimensionada para o mínimo legal previsto no caput do art. 155, do Código Penal, qual seja, um ano de reclusão. Na segunda etapa, sem agravante ou atenuante, e, na terceira, não ocorre causa de aumento ou de diminuição da reprimenda corporal. Assim, deve ser infligida ao Recorrente a pena de um ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, de acordo com o art. 33, §1º, do Código Penal. A sanção pecuniária, em obediência ao método trifásico, e guardando proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade imposta, também deve ser dosada no mínimo legal, qual seja, 10 dias-multa, no valor de piso estabelecido pelo legislador. Constata-se que o Juízo de origem já havia, com acerto, substituído a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ocorre que, como a sentença guerreada determinou a “substituição da pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos”, e, em paralelo, está sendo provido o presente pedido recursal de decote das qualificadoras, com a consequente e significativa redução da sanção corporal, faz-se imprescindível reformar a decisão vergastada no ponto em comento também, para que a pena privativa de liberdade infligida seja substituída por apenas uma reprimenda restritiva de direitos. Trata-se, in casu, de imposição decorrente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A sanção restritiva de direitos remanescente deve ser fixada pelo Juízo da Execução. XVI - No que toca ao pedido de gratuidade da justiça, não é possível conhecer da súplica, porquanto o momento de se perquirir a situação do apenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. XVII – Recurso da Defesa CONHECIDO EM PARTE e, nessa extensão, PROVIDO PARCIALMENTE, para decotar as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, e condenar o Acusado no tipo previsto no caput do art. 155, do Código Penal, a uma pena de um ano de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de dez dias-multa, no valor de piso, substituindo, ao final, a reprimenda privativa de liberdade infligida por apenas uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500023-37.2019.8.05.0088, em que figuram, como Apelante, NATALINO CLEMENTE RIBEIRO NOGUEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para decotar as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, e condenar o Acusado no tipo previsto no caput do art. 155, do Código Penal, a uma pena de um ano de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de dez dias-multa, no valor de piso, substituindo, ao final, a reprimenda privativa de liberdade infligida por apenas uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 05 de novembro de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06