Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Papaiz Nordeste Industria E Comercio Ltda Advogado: Roberto Cal Almeida Filho (OAB:BA37614) Advogado: Cintia Melazzi Barbosa Nogueira (OAB:BA14667)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0564149-37.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: PAPAIZ NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, CINTIA MELAZZI BARBOSA NOGUEIRA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0564149-37.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. PAPAIZ NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, identificada e representada, ajuizou AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITO FISCAL EM PENHORA PRÉVIA A FUTURA EXECUÇÃO contra ESTADO DA BAHIA, também representado, buscando a parte autora garantir débito tributário que possui junto ao fisco estadual mediante o oferecimento antecipado de bem em garantia. Fora concedida a medida antecipatória perseguida. No curso do feito, a parte autora fora intimada para regularizar a situação processual, contudo, quedou-se inerte. Sucinto relato. Decido. Da análise do feito, vê-se que ele não pode prosseguir, haja vista a evidente perda de seu objeto, como noticiado pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada, com fins de obter a certidão positiva com efeitos de negativa, antes mesmo da execução fiscal. A forma de garantia da execução fiscal, estabelecida pela Lei nº 6.830/80, nos artigos 9º e 11, é exemplificativa; o art. 9º, inciso II, da LEF prevê expressamente o seguro garantia como forma idônea a assegurar a execução fiscal. Sendo o seguro garantia um meio idôneo de garantir o juízo, é possível que ele seja apresentado para assegurar os débitos antes de discutir sua validade. Vale dizer que, apesar de o oferecimento do seguro garantia não levar à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que não está previsto nas hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, o ato se equipara à penhora para todos os efeitos jurídicos, inclusive para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Assim, não resta dúvidas de que o seguro garantia ofertado autoriza a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como obsta a apelada de protestar a dívida e de incluir o nome da apelante no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito, afinal, uma vez garantido o juízo, o crédito tributário exigido pelo réu será satisfeito na hipótese de procedência da Execução Fiscal. Por tal razão, inclusive, foi deferida a tutela antecedente. Ocorre, contudo, que o ajuizamento da execução fiscal posterior à propositura da ação dá ensejo à perda do objeto desta, cuja finalidade era a de oferecer bens em caução e, com isso, obter o certificado de regularidade fiscal. Ou seja, considerando que, após o ajuizamento da demanda, a execução fiscal foi proposta, resta caracterizada a perda superveniente de objeto da presente demanda, ensejando sua extinção sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ademais, o interesse de agir há de ser verificado no momento em que é ajuizada a ação. Assim, embora a ação tenha perdido o seu objeto no decurso processual, no momento do ajuizamento da demanda estava presente o interesse de agir da parte autora. Postas as coisas desta maneira, se a perda de objeto ocorreu em decorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação ajuizada à execução fiscal, alicerçada na CDA que ora se caucionou, restou esvaziado o objeto da presente ação, uma vez que é possível, nos próprios autos da execução, oferecer bens à penhora.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem efeito de resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e determino o seu arquivamento. Sem condenação em honorários. RETIFIQUE-SE O CADASTRAMENTO DA AÇÃO, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL, MAS AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO