Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargado: Carla Celeste Magalhaes Ferreira Silva Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120-A)
Embargante: Maria Cecilia Paes Pinho Advogado: Joao Paulo Ribeiro Junior (OAB:BA24978-A) Advogado: Cristiane Dias Brito (OAB:BA24984-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8021296-60.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA CECILIA PAES PINHO Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO JUNIOR, CRISTIANE DIAS BRITO
EMBARGADO: CARLA CELESTE MAGALHAES FERREIRA SILVA Advogado(s):JOAO GUILHERME FIUZA LIMA ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, inconformada com o acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para excluir a condenação em danos morais. A embargante alega omissão quanto à tese de rateio da comissão de corretagem, fundamentada no art. 728 do Código Civil, em razão de suposta parceria entre a embargada e outra corretora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese de rateio de comissão de corretagem. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara a questão da parceria entre corretores, concluindo que a alegação de parceria não foi comprovada nos autos, afastando o pedido de rateio da comissão. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo evidente a pretensão da embargante de rediscutir a matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 5. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que, mesmo em caso de rejeição dos embargos, os temas levantados pela parte são considerados incluídos no acórdão para fins de eventual recurso aos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão quando a matéria foi suficientemente analisada e discutida. 2. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, §2º; CC, art. 728. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - ED: 80069335220218050113, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJ 21/06/2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 8021296-60.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8021296-60.2019.8.05.0001.1, sendo embargante Maria Cecília Paes Pinho e embargada Carla Celeste Magalhães Ferreira, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator