Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Arnaldo Alves Da Cruz Junior Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Boa Vista Servicos S.a. Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB:BA37169) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8026298-06.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ARNALDO ALVES DA CRUZ JUNIOR
Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA ARNALDO ALVES CRUZ JÚNIOR ingressou com OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Alega que buscou informações sobre o SCORING e obteve informações vazias. Pretende que o demandado disponibilize todas as informações positivas e negativas que influenciam na sua nota "Credit Scoring" e indenização por dano moral pela falha na prestação de serviço. A inicial foi instruída com documentos. O demandado apresentou contestação ID 412718098. Alega preliminar. Denunciou a Lide SERASA EXPERIAN. No mérito aduziu que as informações utilizadas através do sistema SCPC SCORE CRÉDITO são resumidamente (i) as anotações negativas ativas, como protestos, cheques sem provisão de fundos, pendências financeiras e bancárias – quantidade, valor e período – e ações judiciais; (ii) Informações cadastrais, como endereço – nível de inadimplência da região -, volume de atividade econômica -CEP – e idade. O cálculo, então, apresenta um resultado compreendido entre 0 e 1000. De acordo com o resultado é possível conhecer o comportamento do grupo que tem perfil equivalente ao do consumidor consultado e prever a probabilidade futura de inadimplência. Não há danos ao consumidor. Ao final requereu a improcedência. O demandado apresentou réplica, ID 438398411. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8026298-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pedido de denunciação da lide, visto que a pretensão do autor é ter informações sobre os critérios do seu "Score" Rejeito a preliminar de ilegitimidade, visto que se confunde com o mérito. NO MÉRITO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide. Registre-se que foi oportunizado as partes prazo para manifestarem interesse na produção de outras provas e não houve requerimento, restando precluso. Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade, portanto, da parte demandada é objetiva: “A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Direito Material – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184). O Código Consumerista, portanto, consagrou a chamada “teoria do risco do empreendimento”, da “atividade econômica” ou do “negócio”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediências às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O Consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização (….)” (Sergio Calalieri Filho “Programa de Responsabilidade Civil” - Altas – 12ª edição, página 586). Como bem apontou o demandado, o sistema de "crédito scoring" é subjetivo, com variáveis. Não há que se falar em informações vazias, como alega o demandado e sim subjetivas em análise de probabilidades. Os dados coletados estão no documento juntado pelo próprio autor ID 184071993. O autor pretende algo objetivo que não existe. O que a parte demandada tem que informa é como a mesma apura e fórmula o ""crédito scoring". O demandado esclareceu no documento ID 184071994. No documento ID 184071993 observe que na pontuação 142 há bem claro "De cada 100 pessoas classificadas nesta classe de score, é provável que 99 apresentem débitos no mercado nos próximos 6 meses." e no relatório há a dívida. O demandado apresentou as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o tema. Súmula 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Não há que se falar em dano moral pelo mero inconformismo do autor em relação a sua pretensão de obter dados objetivos em questões subjetivas e que envolvem probabilidades. Não é a pretensão do demandado contestar o seu "scoring" por não se enquadrar na justificativa "De cada 100 pessoas classificadas nesta classe de score, é provável que 99 apresentem débitos no mercado nos próximos 6 meses". Ou que se enquadre nos demais perfis mencionados na contestação "PPerfil Probabilidade de Inadimplência MMaior que 718 De cada 100 pessoas nesta classe de score é provável que de 2 a 5 pessoas apresentem débitos no mercado nos próximos 6 meses DDe 619 a 717 De cada 100 pessoas nesta classe de score é provável que de 6 a 12 pessoas apresentem débitos no mercado nos próximos 6 meses DDe 526 a 618 De cada 100 pessoas nesta classe de score é provável que de 15 a 23 pessoas apresentem débitos no mercado nos próximos 6 meses DDe 375 a 525 De cada 100 pessoas nesta classe de score é provável que de 28 a 43 pessoas apresentem débitos no mercado nos próximos 6 meses MMenor que 374 De cada 100 pessoas nesta classe de score é provável que de 93 pessoas apresentem débitos no mercado nos próximos 6 meses" Registre-se que não há equivalência na análise de uma empresa para outra e padrões. O que o autor deveria buscar é se há alguma informação errada no documento ID 184071992 e 184071993. A pretensão do autor deve ser julgada improcedente, visto que não houve falha na prestação do serviço. Condeno a parte autora em custas e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de Direito; O processo tramita em comarca em que não tem o Douto Advogado do acionado escritório, contudo, o processo tramita por meio digital não havendo prova de deslocamento. A causa não guarda maior dificuldade, relação de consumo; Pelo supracitado fixo os honorários de Advogado em 10% (dez por cento) atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular. O Autor arcará com custas e honorários de Advogado em 10% (dez por cento) atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), terça-feira, 15 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito