Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Municipio De Salvador
Requerido: Jose Dilaneu Barbosa Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0122101-51.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
REQUERIDO: JOSE DILANEU BARBOSA Advogado(s): MATHEUS MORAES SACRAMENTO (OAB:BA21250) DECISÃO Conforme documentação juntada pelo próprio executado (id 449581957), em 17/06/2024, antes da prolação da sentença (ocorrida em 22/08/2024), o crédito tributário exequendo já alcançava o patamar de R$ 865.969,43 (oitocentos e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos). Tal quantia, evidentemente, supera o marco previsto no inc. II do §3º do art. 496 do CPC, qual seja, 500 (quinhentos) salários mínimos, que correspondem, neste ano de 2024 a R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais). O próprio texto da sentença de id 458732790 aponta, expressamente: Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Assim sendo, a eficácia da sentença de id 458732790 resta condicionada ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, razão pela qual ainda não houve trânsito em julgado e o disposto na certidão de id 470978468 não corresponde à realidade fática. Isso posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) tornar sem efeito a decisão de id 470978468, ordenando seu imediato desentranhamento; b) determinar a retificação da classe do processo de “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” para “Execução Fiscal”, ante a inocorrência do trânsito em julgado; c) indeferir os pleitos constantes em petição de id 470994640, por não ser cabível cumprimento definitivo de sentença antes de perfectibilizada a coisa julgada. Cumpra-se, com brevidade. Após o cumprimento dos expedientes acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de reexame necessário, com nossas homenagens. Certifique-se o que for pertinente. Na oportunidade, concedo ao executado a prioridade especial aos maiores de oitenta anos no que toca à tramitação do processo, forte no inc. I do art. 1.048 do CPC c/c o§2º do art. 3º e §5º do art. 71, ambos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em redação trazida pela Lei 13.466/2017, em razão de sua idade (id 444706782). Anote-se. Intimem-se as partes acerca desta decisão, cuja cópia vale como MANDADO e/ou OFÍCIO. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0122101-51.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana