Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Geraldo Do Carmo Advogado: Luiziane De Brito Vasconcelos (OAB:BA30987)
Interessado: Maria D Ajuda Pereira Costa Advogado: Luiziane De Brito Vasconcelos (OAB:BA30987)
Interessado: Ronivaldo Sousa Cerqueira Advogado: Osmindo Henrique Matoso Guimaraes (OAB:PR70136) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500839-51.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: GERALDO DO CARMO e outros Advogado(s): LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS (OAB:BA30987)
INTERESSADO: RONIVALDO SOUSA CERQUEIRA Advogado(s): OSMINDO HENRIQUE MATOSO GUIMARAES (OAB:PR70136) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500839-51.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GERALDO DO CARMO e MARIA D’AJUDA PEREIRA COSTA em face de RONIVALDO SOUSA CERQUEIRA, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 08 de junho de 2013 o Sr. Cristiano do Carmo Costa, filho dos autores, ao trafegar com sua bicicleta em direção ao centro e atravessar a BR 101, foi atropelado por veículo de propriedade do réu, que imprimia velocidade incompatível com o local, estando o veículo em péssimas condições de utilização. Afirma que o veículo, uma Ducato Minubus, Placa NTG 9327, realizava viagens para o grupo de forró Arriba Saia, e no momento do atropelamento estava retornando de um show com a banda, tendo o motorista passado a noite toda sem dormir. Pontua que o réu não prestou qualquer tipo de auxílio moral ou material para a família da vítima, que veio a óbito em razão do atropelamento. Com essas considerações, requerem a condenação do réu no pagamento das despesas do velório, indenização por danos materiais, pela perda da bicicleta e indenização por danos morais. A inicial está acompanhada de procuração e documentos. Audiência de conciliação infrutífera. O réu contestou a ação alegando, preliminarmente, prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima, afirmando que “não praticou conduta dolosa ou culposa que tenha resultado na colisão com a vítima; pelo contrário, foi ela mesma que invadiu a mão contrária, de maneira imprudente, no momento em que o réu trafegava normalmente pela via” e não trafegava em velocidade incompatível com a via, tendo em vista tratar-se de rodovia monitorada por redutores de velocidade. Requer a total improcedência da ação. Anote-se a existência de réplica. Intimados em prosseguimento, foi requerida produção de prova testemunhal. Designada e realizada audiência de conciliação, saneamento, instrução e julgamento, foi ouvido o réu em depoimento pessoal e uma testemunha do réu. Apresentadas alegações finais, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O prazo prescricional da reparação civil por acidente de trânsito é disciplinado no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sendo conferido ao ofendido o lapso de 03 três anos, a contar do evento danoso (actio nata), para exercer sua pretensão em juízo. Aos prazos de direito material, como os de prescrição extintiva, aplica-se a regra do art. 132, § 3º, do Código Civil, segundo a qual os "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Na hipótese, o acidente descrito na inicial se deu no dia 08/06/2013 e a distribuição da ação foi em 09/06/2016, de modo que não se aplica a exceção ao regramento do artigo mencionado, porquanto existente exata correspondência para a data limite. DISPOSITIVO Do exposto, ante a ocorrência da prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *