Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Roberio Alves Magalhaes Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082)
Autor: Sigrid Rochele Gusmao Paranhos Magalhaes Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082)
Reu: Conceicao Aparecida Lima Sousa Advogado: Rosana Cardoso Gondim (OAB:BA37424)
Reu: Paulo Jorge Cardoso Gondim Advogado: Rosana Cardoso Gondim (OAB:BA37424) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001414-12.2016.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por CONCEIÇÃO APARECIDA LIMA SOUSA e PAULO JORGE CARDOSO GONDIM em desfavor de ROBÉRIO ALVES MAGALHAES e SIGRID ROCHELE GUSMÃO PARANHOS MAGALHÃES, distribuída por dependência aos autos de cumprimento de sentença da ação monitória de nº 8001414-12.2016.8.05.0036. No despacho de Id 192153084, foi determinada a intimação da parte contrária, por seu advogado Bel. Carlos Henrique Guanais Fausto Vilasboas (OAB/BA35653) para se manifestar, porém não houve pronunciamento, conforme certificado no Id 222224881. Por derradeiro, em petição de 239941481, a advogada da embargada Belª. Leidiane Carvalho Fraga Magalhães - OAB/BA 31.082 - requereu a sua habilitação nos presentes autos, ante a revogação dos poderes os quais foram outorgados ao causídico Bel. Carlos Henrique Guanais Fausto Vilasboas (OAB/BA35653) por meio de substabelecimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao que consta dos autos principais de nº 8001414-12.2016.8.05.0036, verifica-se que se cuida de ação monitória, na qual as partes, em audiência, celebraram acordo o qual foi homologado por sentença, tornando-se um título executivo judicial. E, ante o noticiado descumprimento do acordo, instaurou-se ali o cumprimento de sentença e, intimados os executados para cumprimento voluntário da sentença, ofereceu “embargos à execução de título judicial”, através do presente feito. É certo que desde a reforma processual instituída pela Lei nº 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, o processo passou a ser um só - chamado por muitos doutrinadores de processo sincrético -, constituído das fases cognitiva (conhecimento) e de execução (cumprimento de sentença), de sorte que a sentença não mais põe fim ao processo, mas apenas a uma de suas fases. Portanto, a execução de título judicial deixou de ser autônoma para constituir uma fase final no processo de conhecimento. Nesse sentido, discorre o processualistas Nelson Nery Junior (2018)[1]: A atual dicotomia da execução (cumprimento da sentença e execução de título extrajudicial), produzida pelas modificações ocorridas no sistema do CPC/1973 com as alterações provocadas pelas L 11232/05 e 11382/06, transformou a forma de execução das sentenças e dos demais títulos executivos. Para os títulos executivos judiciais, reservou-se o instituto do cumprimento da sentença, que passou a configurar-se como continuação do processo de conhecimento, numa simbiose que se tem denominado de processo sincrético. Vê-se que tal disciplinação continua vigente no Código de Processo Civil/2015, que, em se cuidando de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, que é a hipótese dos autos, tem regramento nos seus artigos 523 a 527, não havendo o que se falar em execução de título judicial em processo autônomo. Ademais, ainda que assim não o fosse, as matérias arguidas na inicial dizem respeito a situações precedentes à sentença homologatória de acordo proferida nos autos de nº 8001414-12.2016.8.05.0036 que, por seu turno, já alcançou o trânsito em julgado e, assim sendo, operou-se a coisa julgada, de modo que o desfazimento da própria sentença representaria uma subversão processual. A hipótese é, pois, de ato jurídico acabado. Portanto, de rigor a extinção deste processo.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de Id 192153084 e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença aos autos de nº 8001414-12.2016.8.05.0036 e dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença naqueles autos. Deixo de condenar os embargantes em custas processuais nestes autos. Proceda à habilitação da advogada do embargado, conforme requerido na petição de Id 239941481. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 8 de maio de 2023. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular [1] Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.