Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Raimundo Conceicao Da Silva Advogado: Debora Coutinho Moreira Da Silva (OAB:BA78550)
Requerido: Maria Das Gracas Dos Santos De Souza Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000792-90.2024.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
REQUERENTE: RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): DEBORA COUTINHO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA78550)
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DE SOUZA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000792-90.2024.8.05.0087 Divórcio Consensual Jurisdição: Governador Mangabeira Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DE SOUZA DA SILVA. Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade à justiça. Não se observa nenhuma irregularidade, nulidade ou ilegalidade na transação apresentada, sendo as partes maiores e capazes, bem representadas. Impõe-se, pois, a sua homologação. Pelo exposto, com fulcro no art. 487,III, b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante nos Id. 464281227, e decreto o divórcio do casal RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DE SOUZA DA SILVA, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial e cessados os deveres conjugais, voltando a mulher a adotar o nome de solteira, qual seja: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DE SOUZA, para que produza os legais e jurídicos efeito. Sem custas. Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC/15). Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, possui força de mandado de averbação perante o Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o casamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências, arquive-se com baixa. Governador Mangabeira/BA, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente)