Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Neuza Moura Pereira Advogado: Cristiane Miniussi Ferreira (OAB:SP465662)
Interessado: Gilvan Moura Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064293-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: NEUZA MOURA PEREIRA Advogado(s): CRISTIANE MINIUSSI FERREIRA (OAB:SP465662)
INTERESSADO: GILVAN MOURA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8064293-82.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido Liminar ajuizada por NEUZA MOURA PEREIRA em face de GILVAN MOURA PEREIRA, objetivando a exibição de documentos relativos a imóvel objeto de inventário. Em despacho inaugural, determinou-se a emenda da inicial para que a parte autora satisfizesse o quanto exigido pelos incisos I e III do art. 396 do CPC, especificando os documentos objeto da pretensão exibitória e esclarecendo as circunstâncias que a fazem afirmar que tais documentos encontram-se em poder do réu. A parte autora apresentou emenda à inicial, todavia, não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial. É o relatório. Decido. O art. 396 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de exibição de documento ou coisa deve conter a individualização, tão completa quanto possível, do documento pretendido, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária. No caso em tela, mesmo após oportunizada a emenda à inicial, a parte autora limitou-se a fazer referência genérica a "documentos relacionados ao imóvel como: escritura do imóvel, carnê de IPTU, enfim; todo documento possível relacionado", mantendo a imprecisão já apontada no despacho inicial. Ademais, quanto às circunstâncias que indicariam estar a documentação em poder do réu, a autora apenas afirma que este "está tomando conta de tudo após o falecimento da de cujus", sem trazer elementos concretos que demonstrem tal situação. A indefinição quanto aos documentos pretendidos e a ausência de indicação precisa das circunstâncias que demonstrem estar a documentação em poder do réu inviabilizam o exercício do contraditório e impedem o adequado desenvolvimento do processo, tornando inepta a inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, vez que não formada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de novembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito