Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0762443-35.2017.8.05.0001.
Executado: Darlene Fraga Ribeiro
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0762443-35.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: DARLENE FRAGA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0762443-35.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra LOURIVAL FAUSTINO, pretendendo a cobrança de débito de Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, do exercício de 2014, vinculados ao imóvel de inscrição nº 000312228-0, nos termos da exordial. Comparecendo aos autos, peticiona o DARLENE FRAGA RIBEIRO, apresentando Exceção de Pré-Executividade, através da qual se insurge contra a exigência do Fisco (ID. 452127099), salientando ter sido a demanda proposta em face de Lourival Faustino, muito embora a Fazenda tenha vinculado o seu CADASTRO DE PESSOA FÍSICA/CPF ao feito, tendo sido proferida sentença, no bojo da ação de nº 8002102-06.2021.8.05.0001, reconhecendo a nulidade do lançamento, sob tal fundamento. Pelo Município de Salvador, nada foi dito sobre a Exceptio, limitando-se este a informar o cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa e requerer a extinção da demanda executiva com fulcro no disposto no art. 26, da LEF e sem a imposição os ônus da sucumbência (ID. 465960352). Embora tenha concordado com a extinção, pugna a Executada pela imposição dos ônus da sucumbência. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que, ao cancelar o crédito exequendo, o Município exequente, implicitamente, reconheceu que o ajuizamento da execução foi equivocado e acarretou a necessidade de defesa por meio da Exceção de Pré-Executividade. Ainda nessa seara, destaca-se o entendimento esposado na Súmula 153/STJ, segundo o qual a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência, aplica-se à hipótese de Exceção de Pré-Executividade, pois, igualmente, neste caso, a parte Executada tem o ônus de constituir advogado em sua defesa. Logo, na situação em análise, não se vislumbra a hipótese prevista no art. 26 da LEF, que pressupõe que o próprio Exequente, por livre e espontânea manifestação, realize o cancelamento da certidão de dívida ativa, o que, neste feito, apenas aconteceu após a insurgência da parte executada. Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 485, VI, 924, inciso IV e 925, todos do CPC/15, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, restando prejudicada a apreciação da Exceção de Pré-Executividade da parte executada. Sem custas (art. 39, da LEF). Face ao princípio da causalidade e à luz do disposto na Súmula 153 do STJ, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública da Bahia, que atua como patrona da parte excipiente, os quais arbitro no percentual máximo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, sobre o proveito econômico, ou seja, do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte Executada deixará de pagar, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, § 5º, §10, e do art. 90, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente sentença força de ofício e mandado para os devidos fins. Intimem-se. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular