Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Marcio De Alcantara Bomfim Advogado: Fernanda Ramos Almeida (OAB:BA52279) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MONITÓRIA n. 8000288-91.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: MARCIO DE ALCANTARA BOMFIM Advogado(s): FERNANDA RAMOS ALMEIDA (OAB:BA52279) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000288-91.2021.8.05.0248 Monitória Jurisdição: Serrinha
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Acostaram documentos. Custas recolhidas (ids. 92723191 p2 e p4). Houve celebração de acordo extrajudicial (id. 375737360). Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17). O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência. O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade). No tema, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (2016): Admitir as condições da ação não implica aceitar limitações à garantia constitucional, que é incondicionada. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a constitucionalidade das condições da ação (RE 631.240-MG, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014), exigências feitas pela técnica processual para tornar possível o julgamento do mérito. Sem elas o processo será inútil, pois, por problemas relacionados ao próprio direito material deduzido, a solução pleiteada revela-se inadmissível de plano. [...] O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Para homologação da transação, seria necessária rigorosa aferição dos requisitos legais e constatação de inexistência dos óbices ali impostos (CC, artigos 840/850). Revela-se como pressuposto, portanto, o ingresso da parte adversa no feito, por intermédio de Advogado, que faria manifestação circunstanciada sobre este processo e outros porventura contemplados pelo mencionado acordo. Exige-se também, além da qualificação completa do transator, a exibição de documentos da pessoa natural ou jurídica, assinaturas com firma reconhecida, conforme o caso (RG e CPF, atos constitutivos, v.g.), comprovação do domicílio e exame das alegações eventualmente declinadas, ao menos quanto aos termos do pacto e ônus sucumbenciais. Para reconhecimento do pagamento, ato ou negócio, conforme o caso, outras tantas providências. Conquanto de modo breve, foram listados diversos atos das partes, as quais praticariam, ou não, após diligentes atos cartorários, para, afinal, o feito subir à conclusão, a viabilizar o exame da situação processual. Num juízo sumário, as partes estariam, então, dotadas de título executivo extrajudicial. Prolongar o rito procedimental, nos termos acima postos, não se mostra compatível com os ditames da processualística hodierna. O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º). Tudo isso num contexto de sociedade de massas e acervo multitudinário. Desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais conflito subjacente. ***
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI. Honorários, por cada constituinte. Custas, pela ´parte autora. Certifique-se o recolhimento das custas, quanto aos atos já praticados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito