Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Matheus Da Mata Lima Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Em Segredo De Justiça Testemunha: Em Segredo De Justiça Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000513-07.2016.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: MATHEUS DA MATA LIMA SILVA Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Matheus da Mata Lima Silva, já devidamente qualificado nos autos pela prática do tipo penal descrito nos art. 129, §9º e art. 147, nos termos do art. 69, todos do Código Penal, com observância da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida no dia 03 de setembro de 2019 (ID 466259714). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. I – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva referente aos delitos previstos no artigo 147 do CP. A pena máxima abstratamente cominadas para o crime do art. 147 é de 06 (seis) meses, cuja prescrição se dá em 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal. Ao compulsar os autos, nota-se que, do fato delituoso até o recebimento da denúncia, se passaram mais de 05 (cinco) anos sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção da prescrição. II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado Jus Puniendi. Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica o cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, o respeito ao devido processo legal. Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar ad infinitum. Assim, a lei impõe determinados prazos para a pretensão punitiva ser exercida, e, caso não ocorra, o direito de punir do Estado é fulminado pela prescrição, consubstanciada nas seguintes modalidades: a prescrição da pretensão punitiva, que impede o início ou interrompe a ação penal que está em andamento, portanto, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo calculada sobre o máximo da pena em abstrato; a prescrição retroativa, dá-se entre o recebimento da Denúncia e antes do trânsito em julgado para Acusação; intercorrente, entre a publicação da sentença e antecede o trânsito em julgado para ambas as partes; da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes e tem como referência a pena concretamente aplicada. Estas são, portanto, as hipóteses legais em que pode ser reconhecida a prescrição. No entanto, a doutrina e jurisprudência trouxeram à baila a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada. É aquela em que se antevê a pena a ser aplicada ao Réu. Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório. Sustenta-se, também, a desnecessidade de exposição do Acusado ao chamamento processual, quando, previsivelmente, em face das circunstâncias constantes nos autos, não haverá, ao final do processo, a possibilidade de vir a ser apenado e cumprir a pena imposta, diante do decurso de tempo. Apesar da existência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, em virtude da ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, necessário se faz ressaltar que, reconhecer tal prescrição, não há violação ao princípio da legalidade, pois está assegurado, em favor dos Acusados, a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fim de evitar o trâmite de um processo em condições que gere grave ofensa e ameaça a sua honra e dignidade. No caso sub judice, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena definitiva, ao ser aplicada, dificilmente ultrapassaria 03 (TRÊS) meses de detenção, prescrevendo, portanto, em 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP). Não consta nos autos, elementos aptos a se verificar maus antecedentes do réu. Logo, levando-se em consideração que, com o recebimento da denúncia em 03 de setembro de 2019, houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP) há mais de 05 (cinco) anos e que, desde então, o prazo em questão fluiu, sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição. III- DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA SENTENÇA 0000513-07.2016.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Matheus da Mata Lima Silva com relação ao crime previsto nos art. 147 do Código Penal, bem como, diante da prescrição da pena em perspectiva, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade do denunciado com relação ao delito do art. 129, §9º. Depois do trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações cabíveis. Arquivem-se, oportunamente. P. R. I. Sem Custas. Santa Maria da Vitória/BA, data registrada no sistema Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta