Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Luciano Francisco Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0008466-86.2012.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0008466-86.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, em face de LUCIANO FRANCISCO BARBOSA, também qualificado(a) nos autos, objetivando a cobrança de créditos tributários. Antes da citação, houve informação de falecimento do executado. Em consulta ao sistema CRCJUD há a informação que o executado faleceu em 22/08/2020. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A princípio, vale registrar a disciplina contida no artigo 131, II, do CTN, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do(a) executado(a) no curso da demanda, respondem pelos débitos tributários o espólio (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação de bens). Assim, falecendo o(a) executado(a) no curso do processo, o caso é de sucessão processual, regulada pelo art. 110 do CPC. Da atenta análise dos autos, extrai-se, contudo, que o executivo fiscal foi ajuizado enquanto o executado era vivo, entretanto, antes da citação houve o óbito. A jurisprudência tem entendido que o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). [...] 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - AgRg no AREsp 324015/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 03.09.2013) (g.n.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 522.268/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 02.10.2014) (g.n.) No mesmo sentido, esta Corte vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA ACTIO, MAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUCIONAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0903371-91.2017.8.24.0038, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Henrique Blasi. Data do julgamento: 28.01.2020) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS A CARGO DO MUNICÍPIO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SUCESSORES. INVIABILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. "O art. 131, II e III, do CTN reconhece que o sucessor é o responsável tributário pelas dívidas deixadas pelo autor da herança até a data da partilha ou adjudicação, assim como o é o espólio até a data da abertura da sucessão. Permite-se, desse modo, que a demanda seja redirecionada no curso do feito executivo. Para tal encaminhamento, entretanto, é necessário que tenha havido a citação válida do sujeito passivo original. Do contrário, deve a Fazenda Pública ajuizar nova execucional sob pena de se estar admitindo a indevida modificação do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ). Há distinção entre sucessão e mera substituição do executado. Na hipótese, frustrada a citação, não era mais possível que o espólio ou mesmo os herdeiros fossem agora os executados. A situação foi muito bem enfrentada pelo sentenciante que, extinguindo o feito, impediu que aqueles fossem convocados para integrar a relação processual. Recurso conhecido e desprovido." (TJSC, Apelação Cível n. 0910293-72.2012.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 15.2.2018). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pois bem conforme esse entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação" (TJSC, Apelação Cível n. 0038660-67.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018). (.Apelação Cível n. 0063004-44.2006.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 20.08.2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA ESPÓLIO/SUCESSORES DO DEVEDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À CITAÇÃO. Considerando que o falecimento do executado foi anterior à angularização da relação jurídica processual, efeito da citação válida (art. 238 do CPC/2015), o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, pela ausência de condições da ação, é inafastável (art. 485, VI, do CPC/2015). Com essas considerações, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do(a) executado(a),e DECLARO EXTINTOO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º,III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Lauro de Freitas (BA), 4 de novembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO