Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Angelica Aparecida Pereira - Epp
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo n.º: 0500257-37.2013.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Fato Gerador/Incidência]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ANGELICA APARECIDA PEREIRA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500257-37.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Defiro o requerimento retro formulado, tendo em vista ser desnecessária a citação da pessoa natural quando a demanda for proposta contra firma individual, considerando que o empresário individual se confunde com a pessoa de seu representante. Desta forma, sendo válida a citação do primeiro, conclui-se que teve, o segundo, pleno conhecimento da execução, restando, assim, cumprida a finalidade do ato. Neste sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIRMA INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO À PESSOA FÍSICA. PRESCINDIBILIDADE. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado a firma individual ou empresário individual se confunde com a pessoa natural do seu representante, inclusive no tocante à propriedade dos bens da empresa, já que não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma. 2. Se há identidade entre firma individual e pessoa natural, quando da citação da primeira, teve a pessoa física pleno conhecimento da ação, cumprindo o ato citatório com a finalidade de dar ciência da demanda e propiciar oportunidade de defesa. Precedente do STJ. 3. Não há que se falar, portanto, em prescrição no redirecionamento da execução fiscal, porquanto desnecessária citação da pessoa física, na medida em que já teve conhecimento da demanda desde a citação da firma individual. 4. Quanto à decadência, não há como conhecer do recurso nessa parte. A apelação não enfrentou as razões de decidir, não teceu sequer uma linha sobre os fundamentos lançados na sentença, que afastou a decadência, sob o fundamento de que, embora aplicável o prazo quinquenal do CTN, com a interrupção do prazo através da notificação do auto de infração, não se consumou o prazo decadencial. 5. Quanto à inconstitucionalidade da taxa SELIC, outrossim, não será conhecido, pois é nítida inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida. (Processo: AC 0030512-39.2008.4.03.9999 SP. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicado em: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2017. Julgamento: 21 de fevereiro de 2017. Relator: Desembargador Federal Hélio Nogueira.) Assim, tendo sido validamente citado(a) o(a) executado(a), sem que, portanto, tenha pago a dívida ou nomeado bens à penhora, determino a realização de penhora on-line na forma requerida, no valor atualizado do débito, através do sistema SISBAJUD, em contas/ativos financeiros porventura existentes, de sua titularidade. Fica o exequente intimado para atualizar os cálculos, informar possível parcelamento ou extinção da execução fiscal. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. P.I.C. Lauro de Freitas (BA), 4 de novembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito