Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Ap-comercio De Calcados E Confeccoes Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753811-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: AP-COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO O presente recurso de apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de sentença (ID. 67287986) proferida no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0753811-93.2012.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. Em suas razões recursais (ID. 67287988), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, alegando que não houve abandono de causa e que o magistrado deveria ter aplicado o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ao invés da extinção prevista no art. 485 do CPC. Sustenta que o abandono de causa não se pode inferir do simples curso de um prazo processual assinado ao autor, sendo obrigatório o concurso de uma série de requisitos estabelecidos no artigo 485, III, § 1º e 3º do CPC. Argumenta que o processo, embora comece por iniciativa da parte, se desenvolve por impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e que a Fazenda Pública faz jus à prerrogativa da intimação pessoal, na forma do art. 25 da Lei 6.830/80. Defende que quando não localizado o proprietário ou encontrado bens penhoráveis e intimidados na Fazenda, tem início, após o arquivamento dos automóveis por 1(um) ano, o prazo de prescrição intercorrente, tratado no art. 40 da Lei 6.830/80 e somente após 6(seis) anos da primeira intimação pessoal da Fazenda é que a prescrição intercorrente pode ser cogitada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "O apelante exige esse egrégio Tribunal de Justiça que anule a sentença recorrida, eliminando, consequentemente, a extinção do processo decretado em primeiro grau, de modo a permitir a continuidade do feito até a satisfação do seu crédito." O apelado não apresentou manifestação, uma vez que não houve angularização da relação processual. O Município do Salvador ajuizou a execução fiscal em 15/06/2012 contra AP-COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA para cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios 2008 a 2011. Em 26/06/2012 foi determinada a citação da execução, mas os autos permaneceram sem movimentação por cerca de 8 anos; oportunidade que, em 01/09/2020, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre a prescrição, o que o fez, conforme se afere do ID 23919564, advindo, em seguida, a sentença de extinção, ora hostilizada. Inicialmente, para que se configure o abandono de causa, ou extinção do feito por ausência de interesse de agir, é necessário que tenha havido, anteriormente, a intimação pessoal da parte autora para a prática ato necessário ao bom andamento do feito, o que não ocorreu no presente caso, conforme norma estatuída no artigo 485, § 1º do CPC, in verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Sobre o tema, é o entendimento do STJ, no aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010) No caso dos autos, importante ressaltar que foi determinada a citação da apelada, porém, o processo permaneceu parado sem que a serventia cumprisse o comando judicial e, após, somente foi determinada a intimação do apelante para se manifestar acerca d prescrição intercorrente, o que foi atendido e, após, não há registro nos autos sobre a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito. Ocorre que, sobre tal ato não há nenhuma informação nos autos. O artigo 485, III, do CPC dispõe que o mérito não será resolvido quando "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", o parágrafo 1º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal da parte, antes da decisão de extinção do processo: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A regra acima possui a finalidade de permitir que a parte tome efetivo conhecimento da situação de inércia verificada no processo e adote providências em cinco dias para evitar a configuração do abandono de causa, ou ausência de interesse de agir. A intimação pessoal se faz necessária porque a inércia pode decorrer da conduta negligente do advogado escolhido pela parte, de forma que esta tome conhecimento da má condução do processo por seu procurador. Tal exigência significa, portanto, não só que a intimação deve ser feita à parte e não ao advogado, mas que ela não se faça por mera publicação em órgão oficial, que é o modo de intimar advogados e não partes (artigo 272 c/c artigo 274 do CPC). No presente caso, a falta de tramitação do processo não pode ser imputada à parte exequente, uma vez que, como constatado, o juízo não determinou/efetuou a intimação do exequente, inexistindo, in casu, desídia da parte exequente. Como visto, a extinção do processo por falta de interesse de agir, abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal do Autor na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. A ausência de intimação pessoal do exequente desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato. Sentença desconstituída Assim, também, sob este enfoque, não há de se falar extinção por falta de interesse de agir, pois a parte não foi previa e efetivamente intimada, como determina a norma processual. Dessa forma, a sentença proferida padece de nulidade, vez que caracterizado o vício de procedimento (error in procedendo). Nesse sentido este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA BEM ASSIM DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA. SENTENÇA CASSADA. “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.”( REsp 1466279/MS) A Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 26/2006, goza da prerrogativa de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais. Caso em que o Autor da ação e o Defensor Público não foram intimados pessoalmente, afigurando-se descabida a extinção do feito por abandono da causa. Apelo provido. Sentença cassada. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0753811-93.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016980-67.2008.8.05.01399, em que figuram, como Apelante Robenilson Souza da Silva e, como Apelado, R. dos S. da Silva, representado por sua genitora Liliana da Conceição Santos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença. Sala das Sessões, em de de 2022.(TJ-BA - APL: 00169806720088050150 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal do Autor desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato. Sentença desconstituída. Apelo provido(TJ-BA - APL: 04094027120138050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) G.N. BUSCA E APREENSÃO. AUTOR. CAUSA. ABANDONO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, § 1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II – Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese. III – Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com inobservância da medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. (...)(TJ-BA - APL: 00062480920098050080 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) G.N. Observa-se que não foram esgotados todos os meios de intimação pessoal da parte de modo a caracterizar falta de interesse de agir, apto a justificar a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ainda, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre o Princípio da Não Surpresa, assim dispôs: ”Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a ausência de intimação prévia do apelante, para se manifestar a respeito da extinção do processo em resolução de mérito, por abandono de causa, vai de encontro com o Código de Processo Civil, que veda, expressamente, a prolação de "decisão surpresa", culminando em sua nulidade, ante a caracterização de prejuízo, no presente caso. Deste modo, houve violação ao devido processo legal, pois não houve prévia intimação pessoal do apelante, sendo forçoso concluir pelo desacerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, dou provimento à presente Apelação Cível para anular a sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular tramitação da ação. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 04 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR