Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Danilo De Jesus Santos Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A)
Requerido: Claudi Jose Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: CURATELA n. 8000167-89.2020.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
REQUERENTE: DANILO DE JESUS SANTOS Advogado(s): DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A)
REQUERIDO: CLAUDI JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000167-89.2020.8.05.0089 Curatela Jurisdição: Guaratinga
Trata-se de ação de substituição de curador ajuizada por Danilo de Jesus de Souza Santos em face de Claudi José dos Santos. O requerente é filho do interditado Claudi José dos Santos e solicita a substituição de curador devido ao falecimento da curadora originária, Beldina de Brito Pinheiro, em 22/08/2020. Argumenta que Claudi está sob seus cuidados e que a nomeação como curador é necessária para regularizar a representação legal de Claudi e cuidar de seus benefícios junto ao INSS. Pediu liminarmente a sua nomeação como curador do genitor. Juntou procuração (id. 74139845), documentos pessoais (id. 74139869), certidão de óbito da genitora, que era curadora do genitor (id. 74139894), comprovante de residência (id. 74139894), termo de compromisso de curatela (id. 74139894) Deferida a gratuidade de justiça, os autos foram remetidos ao Parquet (id. 76552087), que se manifestou pela realização de estudo social na residência do interditando (id. 76673616) Determinada a realização de estudo social nos moldes requeridos pelo Ministério Público (id. 78748461). Entrega do ofício para realização de estudo social para a Sra. Dionice Nascimento, assistente da Secretaria de Assistência Social o Município de Guaratinga (id. 79153833) Manifestação do autor pelo prosseguimento do feito com a realização do estudo social. Pugnou pela análise do pedido liminar. (id. 291255603) É o relatório Decido. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Ademais, exige-se que a medida não seja irreversível. Especificamente, no que toca à interdição, a liminar é autorizada pelo artigo 749, parágrafo único, do CPC. Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso dos autos, a probabilidade do direito é extraída dos documentos que instruem a inicial, em especial do termo de curatela (id. 74139894), os qual atesta a incapacidade absoluta do interditando para os atos da vida civil. O perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindível para a subsistência do interditando, totalmente dependente de terceiro, no presente caso, seu filho. Com relação à legitimidade para a propositura da ação[1], o autor é filho do requerido, tendo comprovado o parentesco no id74139869, sendo que desde a morte da genitora ((id. 74139894), que era curadora do pai, é responsável pelos seus cuidados Ressalta-se que a presente nomeação de curadora é provisória e está sujeita à revisão no curso do processo. Caso não seja demonstrada a capacidade do interditando para os atos da vida civil, a medida será revertida sem qualquer prejuízo para o requerido.
Diante do exposto, com amparo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, defiro a tutela de urgência E NOMEIO DANILO DE JESUS DE SOUZA SANTOS COMO CURADOR PROVISÓRIO DO REQUERIDO, PELO PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES, com a finalidade específica de representá-lo para os atos da vida civil. Anoto que o curador não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Proceda a Secretaria à lavratura do termo de compromisso da curadora provisória (art. 759 do CPC). 3. DILIGÊNCIAS 4.2 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se existem mais descendentes do requerido e a razão da curatela ser pleiteada por ele; b) aportar laudo médico emitido no ano de 2024 que ateste as condições atuais do requerido (art. 750 do CPC); c) juntar cópia sentença que decretou a interdição nos autos 0000491 36.2011.805.0089; d) trazer certidão de nascimento e/ou casamento ou declaração de união estável; (em caso de união estável, trazer documentos que comprovem a união); e) juntar declaração dos demais parentes. (parentes mais próximos precedem os mais remotos, art. Art.1775, §1º e §2º do CC) 4.4 Determino a realização de estudo social, devendo a perita judicial ser intimada para, aceitando o múnus, firmar compromisso nos termos dessa decisão e da Resolução n.º 17/2019 e encaminhar relatório a esse Juízo no prazo de 90 (noventa) dias. Nomeio a Assistente Social MILENA MENEZES RODRIGUES LOPES, TELEFONE (73)98855-7605 e fixo a remuneração em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019. tendo em vista a necessidade da profissional se deslocar até o povoado de São João do Sul, este 23 km distante da sede da Comarca e acesso por via não pavimentada. O prazo concedido se justifica pelas fortes chuvas ocorridas na região, muitas vezes impossibilitando o acesso pela estrada de terra. Deve esclarecer (i) grau de zelo, cuidado do Curador Provisório para com a pessoa interditada; (ii) aparente dificuldade de locomoção para realização de entrevista na sede do Juízo e (iii) nível de aparente de entendimento e percepção dos fatos. Promova a Secretaria a realização dos atos necessários para intimação da perita. 4. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL 4.1. Promova a Secretaria a juntada de certidão dos antecedentes criminais da parte requerente. 4.2. Junte a Secretaria a consulta pelo CPF do requerido no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar a titularidade de veículos automotores. Requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis informações se o requerido é proprietário de imóveis na Comarca de Guaratinga. 4.3 Consulte-se o SAT-INSS ou, se necessário, oficie-se ao INSS para obter informações sobre benefícios recebidos pela parte requerida e, em caso positivo, qual valor. 4.5. Cite-se e intime-se, certificando caso presente restrição de compreensão do teor dessa decisão pelo interditando quando do cumprimento do mandado. Conste no mandado que o interditado poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo constituir advogado ou requerer a nomeação de defensor dativo (art. 752 do CPC). 4.6. Ciência ao Ministério Público (artigo 752, § 1º do CPC). 5. Cumpridas as diligências, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Anote-se a ETIQUETA "PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO" 7. Deverá o Cartório certificar o cumprimento integral de todas as determinações constantes da decisão antes de proceder a nova conclusão, salvo motivo que deve ser justificado na própria certidão. 8. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas Intimações e diligências necessárias. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta [1] art. 747. A interdição pode ser promovida: [...] II - pelos parentes ou tutores; [...] Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.