Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Geise Giovane De Sena Carvalho Advogado: Joana Chaves De Araujo Novaes (OAB:BA49054) Advogado: Jennifer Lorena De Souza Nascimento (OAB:PE42660)
Requerido: Kevin Klisman De Sena Carvalho Do Nascimento Advogado: Lucas Maia Carvalho Muniz (OAB:BA48253) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: CURATELA n. 8000649-16.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
REQUERENTE: GEISE GIOVANE DE SENA CARVALHO Advogado(s): JOANA CHAVES DE ARAUJO NOVAES (OAB:BA49054), JENNIFER LORENA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:PE42660)
REQUERIDO: KEVIN KLISMAN DE SENA CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado(s): LUCAS MAIA CARVALHO MUNIZ registrado(a) civilmente como LUCAS MAIA CARVALHO MUNIZ (OAB:BA48253) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000649-16.2022.8.05.0041 Curatela Jurisdição: Campo Formoso Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca do parecer do Ministério público acostado no ID. 437895086. Dada vista dos autos ao Ministério Público, para manifestar-se acerca dos pedidos realizados pela parte autora nas petições de IDs. 432531608 e 409990713, o Ilustre Parquet opinou pela renovação da curatela provisória, realização de perícia médica e intimação da curadora para juntar documentos. Inicialmente, considerando o pedido de renovação de curatela provisória, haja vista a indispensabilidade de sua renovação ante a patente necessidade de representação do incapaz, acolho o opinativo do Ministério Público e defiro o pedido de renovação da curatela provisória, para que GEISE GIOVANE DE SENA CARVALHO, CPF n. 229.051.148-00, permaneça como curadora de KEVIN KLISMAN DE SENA CARVALHO. Proceda o cartório a expedição de novo termo de curatela provisória. No que tange a perícia médica, verifico que este Juízo já havia nomeado perito no ID. 214641663. Contudo, não há registro nos autos acerca do encaminhamento do referido ofício ao perito. Assim, confirmo a designação já realizada e determino que o cartório proceda o encaminhamento ao perito do referido ofício. Após, aceito o múnus, encaminhe-se o termo de compromisso e cópia integral dos autos, por meio digital, para conclusão e entrega do laudo a este Juízo, no prazo naquele ato já determinado. Determino, ainda, a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos requeridos pelo Ministério público no Parecer de Id. 437895086. Por fim, certifique o cartório a possibilidade de atender o quanto solicitado pelo Ilustre Parquet, na parte final do referido parecer. Cumprida as diligências, retornem-me os autos conclusos. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito