Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Conffe Engenharia Ltda - Me Advogado: Iara Rocha Dos Santos De Oliveira (OAB:BA43262)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007927-80.2003.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: CONFFE ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s): IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA43262) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0007927-80.2003.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra CONFFE ENGENHARIA LTDA - ME, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Em ID 40020362 a União requereu a citação da empresa executada por edital, deferido o pedido, o respectivo edital de citação foi publicado em 17 de março de 2008. Inicialmente, a advogada nomeada Curadora Especial alegou incidência da prejudicial de mérito, a prescrição do crédito tributário, requerendo a Extinção do Crédito Tributário que instruiu a presente Execução Fiscal. Por fim, pediu a condenação da Exequente em custas processuais e honorários advocatícios. Na sua defesa, ID 40020473, a Exequente impugnou a alegação de prescrição suscitada pela Executada, razão pela qual, manifestou-se pela total improcedência da presente Exceção de Pré - Executividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrada a legitimidade da Advogada nomeada por este juízo para atuação nos autos na condição de curadora especial, bem como a sua legitimidade para opor o presente incidente processual, Exceção de Pre-Executividade: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Quanto ao mérito, a Executada pediu o reconhecimento da prescrição, sob a alegação de que o interstício entre a constituição do crédito tributário e a citação por edital é superior a 05 (cinco) anos. Por outro lado, a Exequente se vale da “tese dos cinco mais cinco”, segundo o qual a União tem 05 (cinco) anos para lançar o tributo - ainda que tacitamente - e mais 05 (cinco) anos para ajuizar a execução fiscal, totalizando 10 (dez) anos, não havendo que se falar em prescrição na espécie relatada nos autos. As Certidões da Dívida Ativa (ID 40020313), resultou demonstrado de que os créditos exigidos pela Fazenda Nacional, resultam do suposto não pagamento do tributo federal denominado PIS-FATURAMENTO, cujos créditos devem ser lançados por homologação. Desta forma, o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento e a autoridade administrativa, por sua vez, deve homologar o lançamento no prazo de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, se a legislação não fixar outro prazo, e, expirado tal prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública Nacional, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, conforme estabelece o artigo 150 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A “tese dos cinco mais cinco”, utilizada pelo Exequente, é resultado da junção do § 4º supracitado com o prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, também do CTN, segundo o qual: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Sobre a tese, estabelece o Superior Tribunal de Justiça: “Com o encerramento do prazo para a homologação de cinco anos (5 anos), inicia-se o prazo para constituição do crédito tributário. Conclui-se que, quando se tratar de tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário. Embargos recebidos (EREsp 132.329/SP, 28/04/1999)”. Por outro lado, após amplas discussões acerca da “tese dos cinco mais cinco”, resultou consolidado o entendimento jurisprudencial, segundo o qual a referida tese NÃO se aplica quando o contribuinte efetuar o pagamento de qualquer valor relativo a tributo a ser lançado por homologação: “Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN”. EREsp 279.473/SP - STJ, 2002. Na espécie relatada nos autos, não houve, por parte do contribuinte, qualquer pagamento em relação ao tributo federal exigido, razão pela qual, é aplicável a “tese dos cinco mais cinco” utilizada em favor da Executada, de modo a considerar o prazo de 05 (cinco) anos para homologação, se houvesse o pagamento do tributo, mais 05 (cinco) anos para constituição do crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, totalizando o prazo decadencial de 10 (dez) anos para exigência do referido crédito federal. Resultou demonstrada a ocorrência do fato gerador no ano de 1998 e 1999, e a Execução Fiscal correlata fora ajuizada em 29 de outubro de 2003 e o edital de citação fora publicado em 17 de março de 2008, após tentativa frustrada de citação por Carta com Aviso de Recebimento em 28 de julho de 2004 e, desta forma, ao contrário do alegado pela empresa Executada, não há a incidência do instituto jurídico da prescrição do crédito tributário exigido pela Fazenda Nacional, considerando, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa encontram-se em conformidade com a Lei nº 6.830/80, servindo como título executivo extrajudicial da Execução Fiscal. Em razão das circunstâncias acima expostas, REJEITO AS RAZÕES ARTICULADAS NA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A empresa executada fora citada por edital em 17 de março de 2008, e ultrapassados 17 anos, a exequente não promoveu esforços na localização da devedora e sequer formulou pedido de redirecionamento para os sócios da empresa, razão pela qual, há possibilidade de que os créditos exigidos encontrem-se extintos pela incidência do instituto da prescrição intercorrente. Intime-se o representante legal da Fazenda Nacional e a Curadora Especial com atribuições nos autos, para conhecimento dos termos da presente Decisão, bem como para que se manifestem, sobre a aplicação da Tese, com Repercussão Geral, fixada no Tema 390 do STF, de que ultrapassado o prazo de um ano do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos nos créditos exigidos na presente Execução Fiscal. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 5 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito