Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: A & M2000 Consult.adm.de P.de Saude E S.de Vida Ltda - Me Advogado: Vanessa Ferraz Prado (OAB:BA32337-A) Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:BA21181-A) Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850-A) Advogado: Thaina Coelho Macedo Silva (OAB:BA75646-A) Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217-A)
Apelado: Santa Casa De Misericordia De Vitoria Da Conquista Advogado: Gilberto Dias Lima (OAB:BA85-B) Advogado: Juliana Santos Lima (OAB:BA20652-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0013227-79.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: A & M2000 CONSULT.ADM.DE P.DE SAUDE E S.DE VIDA LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERRAZ PRADO, FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, THAINA COELHO MACEDO SILVA, VILMAR GUIMARAES JUNIOR
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DIAS LIMA, JULIANA SANTOS LIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0013227-79.2012.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67052180) interposto por A & M2000 CONSULT.ADM.DE P.DE SAUDE E S.DE VIDA LTDA - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 65880192) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 54721395), que negou seguimento ao apelo, em decorrência da deserção. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1.007, §6º, do Código de Processo Civil, 5º, inciso LV, da Constituição Federal e a Súmula nº 187, do Superior Tribunal de Justiça, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 68513704). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, registra-se que é inviável a admissão do Recurso Especial com referência à violação ao enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de Lei Federal, para fins de cabimento do presente recurso. Neste sentido, a Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: Súmula 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Outrossim, ressalta-se que, a alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.). Ademais, quanto à alegada infração ao art. 1.007, §6º, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO E FORMA DETERMINADA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187 /STJ)." In casu, o Agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido. Dessa forma, ao consignar a ocorrência de deserção no caso concreto, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E AQUELE CONSTANTE NO COMPROVANTE BANCÁRIO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É irregular o recolhimento do preparo quando há divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e aquele constante no comprovante bancário. Precedentes. 2. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção. "Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.601.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/