Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ticket Servicos Sa Advogado: Daniel De Andrade Neto (OAB:SP220265)
Reu: Polo Professional Servicos Ltda - Epp Terceiro
Interessado: Elvio Martins De Queiroz Terceiro
Interessado: Maria Jose Bomfim De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0507824-13.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: TICKET SERVICOS SA Advogado(s): DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB:SP220265)
REU: POLO PROFESSIONAL SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0507824-13.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. TICKET SERVIÇOS S/A, qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou, perante este Juízo, com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de POLO PROFESSIONAL SERVIÇOS LTDA - EPP, também qualificada nos autos, cobrando-lhes o débito no valor de R$ 190.315,31 (-), referente aos cheques emitidos pela acionada, representado pelos documentos de ID 285805685. Com a inicial juntou procuração, estatuto social e documentos outros, incluindo guia de recolhimento das custas judiciais, ID 285803505 e ss. Verificando que a inicial se achava devidamente instruída, foi determinada pelo Juízo a expedição do mandado para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento devidamente atualizado ou, querendo, oferecesse embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial e prosseguimento da ação na forma executiva, ID 285805702. Forma realizadas inúmeras tentativas de citação da parte acionada em diversos endereços distintos, sem êxito. Deferido o pedido de citação pela via editalícia formulado pela parte autora (ID 285811769). A parte acionada foi citada por edital (ID 373689439), não apresentando defesa (ID 407940763). Nomeado curador especial (ID 420823130). A acionada apresentou Embargos à Monitória (ID 423339211), desacompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a prescrição do débito, e no mérito, contestou a lide por negativa geral. Ao final, pugnou a improcedência do pedido. Sobre os embargos monitórios, manifestou-se o autor/embargado (ID 438208771), rechaçando os argumentos apresentados pela embargante, pugnando pela improcedência dos embargos monitórios, com o consequente julgamento procedente da ação monitória. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 452019759), sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame da questão preliminar suscitada. Vejamos: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: A alegação de prescrição não pode ser acolhida. Como bem observado pela parte ré, conforme o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. Nesse passo, é evidente que a propositura da ação em 19/02/2015 atendeu ao prazo prescricional, lembrando que o despacho que ordena a citação válida (aqui proferido em 24 de fevereiro de 2015, ID 285805702) interrompe o prazo prescricional, interrupção esta que retroage até a data da propositura da ação, art. 240, § 1ª do CPC, pouco importando se a citação válida se deu posteriormente por edital. Neste sentido, colaciono: APELAÇÃO. Ação monitória fundada em cheques prescritos. Citação editalícia. Sentença de procedência. Irresignação. Parte autora que alega a ocorrência da prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. Ação monitória ainda em fase de conhecimento. Prescrição intercorrente que se aplica ao processo executivo e ao cumprimento de sentença. Inteligência dos artigos 921, § 4º, do CPC e art. 206-A, do CC. Análise da questão que deve ser feita à luz da prescrição da pretensão do ajuizamento da ação. Art. 240, § 1º, do CPC, que dispõe que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Autor que deve adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Caso dos autos. Autor que diligenciou constantemente em busca de endereços para viabilizar a citação. Ausência de inércia ou desídia da parte autora. Citação editalícia válida, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação. Prescrição não configurada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00001086920048260299 Jandira, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 29/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) (grifei) Por isso, a cobrança ocorreu em tempo adequado. Ultrapassada a preliminar suscitada, passo ao exame do meritum causae. DO MÉRITO:
Trata-se de ação monitória, em que pretende a parte autora receber seus supostos créditos indicados nos cheques emitidos pela acionada em seu favor e planilha de memória de cálculo que lastreiam o pedido, em face de inadimplemento da ré. De início, cumpre assinalar que a ação monitória é processo especial de cognição sumária e de execução de título, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Assim, para sua viabilidade, a parte deve instruir a inicial com documento hábil, na forma do art. 700, do CPC. "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;..." (grifamos) Conforme se vê o disposto no caput do art. 700 impõe apenas "prova escrita", sem eficácia de título executivo. Ensina José Rogério Cruz e Tucci, que: “A ação monitória pode ser conceituada como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito.” (Ação Monitória, p. 60, ed. RT). A respeito da prova escrita, não é qualquer documento que autoriza o manejo do procedimento monitório, sendo essencial que, através dele, esteja encerrada uma promessa de pagamento, uma obrigação a ser prestada, reconhecida pelo próprio devedor e que seja dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, sem, contudo, revestir-se de força executiva. No caso em apreço, os cheques devidamente assinados pela acionada acostado aos autos no ID 285805685 e o Demonstrativo de Débito (ID 285803493 - fls. 06/07), são suficientes para a instrução do pedido. Nesse sentido, colaciono: AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PROVA ESCRITA IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DA EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO CRÉDITO RECLAMADO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do artigo 700 do NCPC, o cheque prescrito constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, sendo irrelevante a relação subjacente que causou sua emissão. (TJ-MG - AC: 10699150061702001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 25/01/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2017) (grifei) AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – PROVA ESCRITA HÁBIL À UTILIZAÇÃO DA VIA MONITÓRIA – ART. 1. 102A DO CPC/73 – SÚMULA 299 DO STJ – O fato de o cheque perder a sua característica de título cambiariforme não afasta a circunstância de que se trata de um documento com valor certo e determinado, contendo a assinatura do devedor, podendo, pois, embasar ação monitória (CPC/73, art. 1.102a)– Nos termos da Súmula 299 do STJ, 'é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito' – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00009655620148260076 SP 0000965-56.2014.8.26.0076, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 13/07/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Constituindo-se o cheque em ordem de pagamento à vista, nos termos do artigo 32, caput e parágrafo único da Lei 7.359/85, acentuadas a literalidade, liquidez e certeza do título, sua desconstituição só é possível se comprovada, de forma robusta e cabal, a inexigibilidade - Não havendo a Ré se desincumbido do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 333, II, do CPC, deve arcar com as consequências decorrentes de sua própria incúria. (TJ-MG - AC: 10056092075797001 Barbacena, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/12/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2016) (grifei) No caso dos autos, comprovada a prestação dos serviços contratados, bem como a inadimplência da ré, face a ausência de insurgência, uma vez que não houve impugnação específica aos fatos narrados na exordial, exsurge por consequência o dever da acionada em pagar. Com efeito, sobressai a interpretação dos artigos 25 e 32 da Lei nº 7.357/85, no sentido de que o cheque é título de crédito que representa ordem de pagamento à vista, sem qualquer vinculação com a relação causal anteriormente estabelecida e que importou no saque, tendo direito o portador de exigir dele o valor estampado, possuindo literalidade e autonomia, remanescendo na exceção permitida higidez e exigibilidade. Conclui-se, portanto, que a possibilidade de cobrança dos cheques está na boa-fé do portador e no fato dos títulos não apresentarem defeitos intrínsecos e extrínsecos. Por fim, nenhum vício foi encontrado no título que se funda a presente ação, de modo que apto se encontra a persecução e recebimento dos créditos devidos em favor da parte autora. Isto posto, rejeito os embargos monitórios interpostos, declarando constituído o título executivo no valor de R$ 190.315,31 (-), atualizado até o ajuizamento da ação, referente ao crédito oriundo da emissão de cheques pela acionada, incidindo correção monetária e juros de mora pelo INPC, desde a última atualização, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento da sentença, como apresentação de planilha atualizada. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. O autor deverá, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, apresentando o valor atualizado do débito acompanhado da planilha de cálculo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 5 de novembro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito