Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Joandson Nascimento Santos Advogado: Ticianne Lefundes Souza (OAB:BA30363)
Executado: Bernardino Brito Neto Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000039-12.2016.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: JOANDSON NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363)
EXECUTADO: BERNARDINO BRITO NETO Advogado(s): WASHINTON MOREIRA registrado(a) civilmente como WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS (OAB:BA21944) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000039-12.2016.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por JOANDSON NASCIMENTO SANTOS em face de BERNADINO BRITO NETO, ambos qualificados. Compulsado os autos, verifico que o exequente formula pedidos que não podem ser deduzidos através de uma ação de execução de título extrajudicial, cuja finalidade única é a satisfação do crédito (consubstanciado numa obrigação de fazer ou de pagar quantia certa) constante do título exequendo. Não há espaço, assim, em execução de título extrajudicial, para pedido de indenização por dano moral ou de rescisão contratual, que podem ser objeto de ação de conhecimento, pelo rito processual comum ou, a depender do valor da causa, do juizado especial. Outrossim, impende ressaltar, que a jurisprudência pátria tem se manifestado pela inviabilidade de cumulação de execuções de obrigação de fazer e pagar, ante a incompatibilidade dos ritos. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. Considerando que as obrigações de fazer e de pagar quantia certa seguem ritos próprios (artigos 815 a 821, e 824 e ss., respectivamente do NCPC), não é possível admitir a reunião das obrigações em uma só execução. A cumulação de execuções somente tem pertinência quando idêntico o procedimento, conforme prevê expressamente o artigo 780, do CPC, o que não se coaduna ao caso dos autos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70072964927, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AI: 70072964927 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019)”- grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS QUE POSSUEM RITOS DISTINTOS. TEOR DO ART. 780 DO CPC. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0114211-28.2023.8.16.0000 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) – grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE ENTREGAR COISA E DE PAGAR QUANTIA CERTA - IMPOSSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE. Diante de incompatibilidade de técnicas processuais executórias, inviável o processamento simultâneo, nos mesmos autos, de execução das obrigações de fazer, de entregar coisa e de pagar quantia certa. Antes de se decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito, incumbe ao magistrado dar oportunidade para emenda da petição inicial, optando por uma das formas de execução. (TJ-MG - AC: 50911994520198130024, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023)) - grifei Nessa toada, necessário chamar o feito à ordem, determinando a intimação do exequente para informar se deseja prosseguir com o feito, unicamente, como rito de execução, ou se pretende emendar a inicial e transformar em uma uma ação de conhecimento, promovendo as adequações necessárias à petição inicial. Após, nova conclusão. P.R.I. Confiro ao presente força de mandado/carta/ofício. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)