Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jm Costa Eireli Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Reu: Bb Administradora De Consorcios S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8000275-82.2019.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8000275-82.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. JM COSTA EIRELI, qualificada nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., igualmente qualificada, pelas razões da inicial. Da leitura dos autos verifica-se que a parte Autora foi intimada para recolher as custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no entanto apenas requereu o arquivamento e baixa do processo, conforme manifestação constante no ID. nº 457863044. Intimada para se manifestar, a parte acionada requereu a extinção do feito (ID. nº 470532323). Decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias. Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Precedentes. (...). III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1014847 PA 2012/0059495-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/09/2013, Corte Especial, DJe 25/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA INTIMAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 70.638/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014) EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC. Apelação conhecida e improvida. (TJ/BA – Apelação - 0021716-42.2011.8.05.0080, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/03/2016) Pelo exposto, considerando que as custas processuais iniciais não foram recolhidas, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da jurisprudência do STJ [REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021] e em analogia ao que dispõe o item I, 1, das notas explicativas da tabela I, da Lei Estadual n. 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n. 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n. 894/2022. Honorários incabíveis, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular, posto que o recolhimento das custas iniciais constituem pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp nº 1.906.378/MG; relatora: Ministra Nancy Andrighi; Órgão Julgador: Terceira Turma; Julgado em: 11/5/2021; DJe de 14/5/2021) (Grifamos) Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. P. R. I. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito