Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Municipio De Conceicao Do Almeida Advogado: Mauricio Ornelas Lemos (OAB:BA35465)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000623-81.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
AUTOR: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA Advogado(s):
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000623-81.2024.8.05.0062 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida Vistos etc. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação deste Juízo. Fica a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). CITE-SE e intime-se a parte Ré (CPC, art. 334, parte final). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte Ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Na hipótese de oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II) e, em se tratando de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344). Havendo oportuno pedido das partes de não realização da audiência de conciliação, proceda-se à retirada do feito da pauta. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Almeida/BA, data pelo sistema. Dra. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO